Distrito Federal
DECRETO
23.256, DE 27-9-2002
(DO-DF DE 30-9-2002)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Altera
e consolida o texto do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99),
que dispõe sobre a concessão de regime especial de apuração
do ICMS aos
contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio
de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, que dispõe
sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor
e dá outras providências, fica alterado e consolidado na forma
como segue:
“Art. 1º – Em substituição ao regime normal de
apuração do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista
ou distribuidor poderão ser autorizados a abaterem, a título de
montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações
e prestações de saídas de mercadorias ou serviços
com incidência do imposto:
I – de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota
de 17% (dezessete por cento);
II – de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota
de 12% (doze por cento);
III – de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento)
nas operações ou prestações sujeitas à aplicação
da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º – A sistemática de apuração a que
se refere este artigo será aplicada, preferencialmente, por período
anual, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial
entre a empresa e o Distrito Federal, corresponderá ao cumprimento de
metas fixadas de crescimento real da arrecadação e somente será
concedida a contribuinte que realize, no mínimo 90% (noventa por cento)
de suas operações ou prestações com pessoas jurídicas,
inclusive o setor público.
§ 2º – A opção pelo regime de apuração
previsto neste artigo implicará:
a) renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive sobre as mercadorias
em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere
o § 1º, observado o parágrafo seguinte;
b) a obrigatoriedade de destinar contribuição, mensalmente, conforme
estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o §
1º, em favor de fundo destinado ao desenvolvimento do esporte, da arte
e da cultura.
§ 3º – Quando em operações internas o contribuinte
optante se revestir da condição de substituto tributário,
bem como nas operações e prestações sujeitas ao
regime normal de apuração, os créditos relativos a entrada
de bens para uso, consumo ou ativo permanente, energia elétrica e serviços
de comunicação ou de transporte interestadual e intermunicipal,
serão apropriados na mesma proporção do total das saídas
sujeitas ao regime de substituição tributária e de apuração
normal, observadas as hipóteses de anulação e estorno de
crédito.
§ 4º – O Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere
este artigo poderá ser concedido por prazo indeterminado observado o
disposto no § 1º.
§ 5º – Para os efeitos do § 3º as operações
com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição
serão consideradas como não sujeitas ao imposto.
Art. 2º – Para obter o tratamento tributário de que trata
o artigo 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer as seguintes
condições:
I – estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo
menos 1 (um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo
de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados guardará
a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil
trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo
de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos
e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00
(quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo
de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito
mil oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos
e cinqüenta e sete mil seiscentos e noventa reais): mínimo de 10
(dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e
sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão
novecentos e quinze mil trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze)
empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão novecentos
e quinze mil e trezentos e oitenta reais e até R$ 4.788.450,00 (quatro
milhões setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta
reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos
e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de
35 (trinta e cinco) empregados.
II – estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data
da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade
média de empregados guardará a seguinte relação
com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil,
seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2
(dois) empregados;
b) capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos
e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento
e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos):
mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta
e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,56
(duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e
cinqüenta e seis centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil,
cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até
R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais
e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos
e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte)
empregados.
§ 1º – A partir do primeiro ano da celebração
do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão
satisfazer as condições constantes do inciso I.
§ 2º – Caso o acordante não tenha cumprido o previsto
no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento,
poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade
(FUNSOL-DF), criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de
1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos
recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos
econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda
no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:
I – VC é o valor de contribuição mensal;
II – N é a diferença entre o número de empregados
registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos
no inciso I deste artigo;
III – Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio
atacadista do Distrito Federal.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo considera-se faturamento,
o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se
vendas, transferências, operações isentas e não tributadas
ou sujeitas à substituição tributária e prestações
de serviços ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimento ou
devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze
meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante
apurado para os doze meses seguintes.
Art. 3º – Caso não seja alcançada a meta de crescimento
real de arrecadação fixada no Termo de Acordo de Regime Especial,
para determinado período, desde que atendidas as condições
previstas no artigo 2º e a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento
poderá ser transferida para o período seguinte a mesma sistemática
de tributação.
Art. 4º – Revogado.
Art. 5º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º
não se aplica:
I – ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
a) que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;
b) esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio
inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
c) seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio que
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou
que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
d) que esteja ou tenha titular, responsável ou sócio que esteja
inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários,
ou ainda, irregular com suas obrigações tributárias principal
e acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados
da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II – as operações ou prestações:
a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica
e serviços de comunicação;
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária,
exceto nas operações interestaduais;
c) já contempladas com redução de base de cálculo
do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou,
que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária
reduzida, salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável
ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às
outras;
d) provenientes de outra unidade federada, sujeitas ao pagamento do imposto
correspondente ao diferencial de alíquota;
e) com mercadorias sujeitas ao Regime Especial de apuração de
que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal,
entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento
de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do artigo
15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
f) de remessa para industrialização.
§ 1º – A vedação constante da alínea “b”
do inciso II deste artigo não se aplica às operações
internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS
76/94, e com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º – Nas operações referidas na alínea
“e” do inciso II, o contribuinte creditar-se-á do montante
de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição
do produto.
Art. 6º – Perderá o direito à fruição
do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente
restauração da sistemática normal de apuração
do imposto, o contribuinte que:
I – realizar, dentro do período de apuração do imposto,
mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestações
diretamente a consumidor pessoa física;
II – incorrer em qualquer das situações listadas no inciso
I do artigo 5º;
III – deixar de atender, conforme o caso, a relação número
de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecida
no artigo 2º e não recolher a contribuição de que
trata o § 2º do mesmo artigo;
IV – incorrer em qualquer das situações elencadas no §
2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994,
considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo
processo na instância administrativa;
V – deixar de atender às exigências contidas na alínea
“b” do § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo
7º;
VI – esteja irregular com sua obrigação tributária
principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais,
ainda que referente a períodos anteriores ao enquadramento de que trata
este Decreto.
§ 1º – Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações
previstas nos incisos I, II, III, V e VI será enviada notificação
com prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da irregularidade.
§ 2º – Ao contribuinte que fizer prova junto à Secretaria
de Fazenda e Planejamento do cumprimento da notificação, dentro
do prazo nela estabelecido e acompanhada dos devidos acréscimos legais,
se for o caso, não será aplicada a pena prevista no caput deste
artigo.
§ 3º – O contribuinte que, notificado nos termos do § 1º,
não sanar a irregularidade dentro do prazo da notificação
perderá o direito à fruição do tratamento previsto
nesse Decreto por meio de termo de cassação.
§ 4º – Verificada a situação de que trata o inciso
IV, a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá
ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo
se o contribuinte extinguir ou parcelar o crédito tributário no
prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.
§ 5º – O não cumprimento do parcelamento de que trata
o parágrafo anterior acarretará a perda dos benefícios
dele decorrentes.
§ 6º – Excluído do tratamento tributário, o contribuinte
ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática
normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato
que motivou a exclusão.
§ 7º – Sanadas as irregularidades que motivaram a perda do benefício,
inclusive com o pagamento do respectivo crédito tributário, se
for o caso, o contribuinte poderá requerer seu retorno à sistemática
de tributação de que trata este Decreto, mediante novo Termo de
Acordo de Regime Especial.
Art. 7º – A utilização do tratamento tributário
previsto neste Decreto dependerá:
I – de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial
com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições,
os procedimentos aplicáveis em cada caso, bem como as normas específicas
para comercialização de mercadoria no Distrito Federal;
II – de disponibilização, por parte do contribuinte, em
meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência
e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, de todas
as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.
Parágrafo único – Uma vez constatada, pela análise
das informações prestadas nos termos do inciso II deste artigo,
que determinada mercadoria está enquadrada na sistemática do TARE
ou que está sujeita à apuração normal, só
será permitida alteração no procedimento para o mês
subseqüente.
Art. 8º – O Secretário de Fazenda e Planejamento poderá
editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto
neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos processos em andamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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