Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 4, DE 29-1-2004
(DO-U DE 4-2-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Estende ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS 45, de 5-12-91, que estabelece o regime de substituição tributária nas operações com sorvetes e produtos correlatos.
Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o
Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos
em Brasília-DF, em 29 de janeiro de 2004,
Considerando
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições
do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.
Cláusula
segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2001.
NOTA: Acreditamos que o início da vigência do Ato ora transcrito tenha sido publicado de forma equivocada, sugerimos aos nossos Assinantes que fiquem atentos para uma eventual retificação no Diário Oficial.
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