Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 5, DE 29-1-2004
(DO-U DE 6-2-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estende, ao Estado do Ceará, as disposições do Protocolo ICMS 11, de 21-5-91 (Informativo 52/2003, em Remissão) que determina o regime de substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, entre os Estados signatários, com efeitos a partir de 1-3-2004.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação, considerando o disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Ceará
as disposições do Protocolo ICMS 11/91, 21 de maio de 1991.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2004.
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