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Rendimentos obtidos por fundos que garantem comércio exterior não se sujeitam ao IR/Fonte

Medida Provisória 564/2012

05/04/2012 22:08:22

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 564, DE 3-4-2012
(DO-U DE 4-4-2012)

RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Fundos Garantidores de Operações de Comércio Exterior

Rendimentos obtidos por fundos que garantem comércio exterior não se sujeitam ao IR/Fonte

A referida Medida Provisória, entre outras, autoriza a União a participar de fundos que, atendidos os requisitos fixados, tenham por finalidade garantir o:
a) risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos;
b) risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; e
c) risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em estatuto.
Os rendimentos auferidos pelos mencionados fundos não se sujeitam à incidência de Imposto de Renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.

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