x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Governo beneficia empresas que vendem seus produtos para empresas comerciais exportadoras

Medida Provisória 564/2012

05/04/2012 22:09:09

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 564, DE 3-4-2012
(DO-U DE 4-4-2012)

VENDA DE INSUMOS
Equiparação

Governo beneficia empresas que vendem seus produtos para empresas comerciais exportadoras

Por meio deste ato que altera a Lei 9.529, de 10-12-97 (Informativo 50/97 do Colecionador de IPI), cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, passa a ser considerada como exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação.
Destacamos, a seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 3º – Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo.
§ 1º – Também se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação.
§ 2º – A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.” (NR)
“Art. 2º – Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único – No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias.” (NR)”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade