Rio de Janeiro
MEDIDA
PROVISÓRIA 564, DE 3-4-2012
(DO-U DE 4-4-2012)
VENDA DE INSUMOS
Equiparação
Governo beneficia empresas que vendem seus produtos para empresas comerciais exportadoras
Por
meio deste ato que altera a Lei 9.529, de 10-12-97 (Informativo 50/97 do Colecionador
de IPI), cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, passa
a ser considerada como exportação indireta, para fins de acesso a
linhas externas de crédito comercial, a venda a empresas comerciais exportadoras
de bens destinados a exportação.
Destacamos, a seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 3º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.529,
de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Considera-se exportação indireta, para fins
de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que
integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias
destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final,
adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos
referidos neste artigo.
§ 1º Também se considera exportação indireta,
para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens
destinados a exportação.
§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de falsidade
da declaração de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente
dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido
de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
(NR)
Art. 2º Na hipótese de intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha
concedido crédito a operações de exportação indireta,
as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão
destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos
e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único No caso de falência ou recuperação
judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira
que houver concedido crédito poderá pedir a restituição
das respectivas importâncias. (NR)
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