Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 563, DE 3-4-2012
(DO-U DE 4-4-2012)
c/Retificação no D. Oficial, Edição Extra, de 4-4-2012
FOLHA DE PAGAMENTO
Desoneração
Dilma aprova desoneração da folha de pagamento para outros setores da economia
O
referido ato altera, dentre outras, a Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo
50/2011) que instituiu o Reintegra Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras com o objetivo de
estimular as exportações e fortalecer a indústria brasileira,
bem como estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para algumas
atividades empresariais.
A respectiva desoneração consiste em substituir a contribuição
previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração
paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, pela tributação sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A MP 563/2012 reduziu as alíquotas de contribuição, antes previstas
em 1,5% ou 2,5% sobre o faturamento, para 1% ou 2%, conforme a atividade empresarial.
Sendo assim, somente a partir de 1-8-2012, o enquadramento da desoneração
ficará da seguinte forma:
contribuirá à alíquota de 2% sobre a receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas dos
setores:
a) TI Tecnologia da Informação e TIC Tecnologia da Informação
e Comunicação;
b) Call Center;
c) Design House (chips) exercem atividades de concepção,
desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; e
d) Hotelaria.
contribuirá à alíquota de 1% sobre a receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas dos
setores:
a) Têxtil;
b) Confecções;
c) Couro e Calçados;
d) Móveis;
e) Plásticos;
f) Material elétrico;
g) Autopeças;
h) Peças e Acessórios para Ônibus;
i) Naval;
j) Aéreo; e
k) BK Mecânico.
Ficam alterados os artigos 7º a 10 da Lei 12.546/2011 e o § 5º
do artigo 14 da Lei 11.774, de 17-9-2008 (Fascículo 38/2008).
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 563/2012 relativa
à matéria divulgada neste Colecionador:
"..................................................................................................................................
Art. 44 O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.774/2008 (Fascículo 38/2008)
Art. 14 As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
..........................................................................................................................
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I análise e desenvolvimento de sistemas;
II programação;
III processamento de dados e congêneres;
IV elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI assessoria e consultoria em informática;
VII suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.
..................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas
que prestam serviços de call center e que exercem atividades de
concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 45 Os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam
os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14
da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas
na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE 2.0).
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados
na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
nos códigos referidos no Anexo a esta Lei. (NR)
Art. 9º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
.......................................................................................................................... .
..................................................................................................................................
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades,
além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro
de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da
receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se
o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão
entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços
de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV
do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
§ 3º Relativamente aos períodos em que a empresa
não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º
desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário. (NR)
Art. 10 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 10 Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Parágrafo
único Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º
serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.
(NR)
Art. 46 A Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar acrescida
do Anexo a esta Medida Provisória.
..................................................................................................................................
Art. 53 Ficam revogados:
..................................................................................................................................
III a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data
de sua publicação, os §§ 3º e 4º do art.
7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art.
8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
..................................................................................................................................
Art. 54 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
..................................................................................................................................
§ 2º Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia
do quarto mês subsequente à data de sua publicação. (Dilma
Rousseff; Guido Mantega; Aloizio Mercadante; Fernando Damata Pimentel; Alexandre
Rocha Santos Padilha; Paulo Bernardo Silva; Garibaldi Alves Filho; Marco Antonio
Raupp; Leônidas Cristino)
NOTA COAD: A íntegra da Medida Provisória 563/2012, assim como a Lei 12.546/2011, com o seu novo Anexo, podem ser obtidos no Portal COAD, opção Buscar.
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