Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 582, DE 20-9-2012
(DO-U DE 21-9-2012)
FOLHA DE PAGAMENTO
Desoneração
MP amplia rol de setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 38/2012,
do Colecionado de IR, altera, dentre outras, a Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo
50/2011), ampliando o rol de setores da economia que contribuirão, a partir
de 1-1-2013, com 1% sobre a receita bruta em substituição a contribuição
previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
Segundo a Medida Provisória 582/2012 serão beneficiados, dentre outros,
os setores de aves e suínos, pescado; equipamentos médicos e odontológicos;
bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose; vidros; cerâmicas,
tintas e vernizes; construção metálica; equipamento ferroviário;
fabricação de ferramentas; fabricação de forjados de aço;
parafusos, porcas e instrumentos óticos.
A Medida Provisória 582/2012 altera o inciso II do § 1º do artigo
9º e o Anexo da Lei 12.546/2011.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 582/2012 relativos
à matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ...................................................................................................................
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§ 1º ........................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
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§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total." (NR)
Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.
Art.
2º O Anexo referido no caput do art. 8º da
Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo a
esta Medida Provisória; e
II subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00
e 8544.49.00 da Tipi.
Esclarecimentos COAD: Os produtos classificados nos códigos da Tipi acrescidos pelo Anexo constante da Medida Provisória 582/2012 são os seguintes, dentre outros: carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-dangola; peixes vivos; peixes frescos ou refrigerados ou congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04; crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; complementos alimentares; Outras do item águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar; Outros do item sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro; óleos de creosoto; pastas, gazes, ataduras e artigos análogos; tintas e vernizes; águas-de-colônia; produtos de beleza ou de maquiagem; fios dentais; preparações para barbear; desodorantes corporais e de ambiente; sabões; massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas; artigos de laboratório ou de farmácia; pneumáticos novos e câmaras de ar de borracha; preservativos; bolsas para gelo ou para água quente; papel de jornal, em rolos ou em folhas; meias calças de fibras sintéticas; tijolos para construção; vidro em blocos ou massas; machados, cadeados; interfones; bicicletas; lentes de contato; artigos e aparelhos ortopédicos; e escovas de dentes.
Os produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi subtraídos do Anexo referido no artigo 8º da Lei 12.546/2011 são, respectivamente, garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de plástico; e Outros do item Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V.
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Art. 20 Esta Medida Provisória entra em vigor:
I a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação
desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1º a 3º
e 14 a 17;
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(Dilma Rousseff, Celso Luiz Nunes Amorim, Nelson Henrique Barbosa Filho, Márcio
Pereira Zimmermann).
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