Ceará
MEDIDA
PROVISÓRIA 582, DE 20-9-2012
(DO-U DE 21-9-2012)
REIF
Instituição
Instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Fertilizantes
Este
ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, entre outras
disposições, institui o REIF, bem como altera a legislação
que instituiu o RETID Regime Especial Tributário para a Indústria
de Defesa.
Destacamos algumas disposições previstas:
1. Suspende, entre outros, o pagamento:
a) da COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação, quando a
importação, inclusive de serviços, for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do REIF;
b) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial, na aquisição
no mercado interno efetuada por estabelecimento industrial beneficiário
do REIF;
c) do IPI incidente na importação efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do REIF.
2. Isenta do IPI os bens de defesa nacional saídos do estabelecimento industrial
de pessoa jurídica beneficiária do RETID, adquiridos pela União,
para uso privativo das Forças Armadas; e
3. Mantém até 31-12-2013 a redução do PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na importação de massas alimentícias.
A seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de Incentivo
ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes
REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 12.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará a forma
de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata
o caput.
Art. 6º É beneficiária do REIF a pessoa jurídica
que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação
de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos,
para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica
coabilitada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de
investimento que, a partir da transformação química dos insumos
de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes,
na forma do regulamento.
§ 2º Competem ao Ministério de Minas e Energia a definição
dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do
§1º e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica
interessada.
§ 3º Não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso
II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 7º A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada
à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação
tecnológica; e
II percentual mínimo de conteúdo local em relação
ao valor global do projeto.
Art. 8º No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais
de construção para utilização ou incorporação
no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do REIF;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do REIF; e
IV do IPI vinculado à importação, quando a importação
for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do
REIF.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão Venda efetuada com suspensão do pagamento
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
§ 2º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam
os incisos I e II do caput converte-se em alíquota zero depois da
utilização ou incorporação do bem ou material de construção
na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 3º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam
os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois
da utilização ou incorporação do bem ou material de construção
na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput
do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto
não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação
específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro
da Declaração de Importação DI, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS Importação
e ao IPI vinculado à importação; ou
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora.
Art. 9º No caso de venda ou importação de serviços
destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso
o pagamento da:
I Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação
de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
II Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação incidentes na importação de serviços
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.
§ 1º Nas vendas ou importações de serviços de
que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º
do art. 8º.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo converte-se
em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que
trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata
o caput do art. 6º.
Art. 10 Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica
beneficiária do REIF, para utilização na execução do
projeto de que trata o caput do art. 6º.
Parágrafo único A suspensão de que trata este artigo converte-se
em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução
do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Art. 11 Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem
ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação
desta Medida Provisória, nas aquisições, importações
e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação
das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF.
§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade
de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício,
a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I manutenção das características originais do projeto,
conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade
de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos
tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12 A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Remissão COAD: Lei 12.598/2012
Art. 9º No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o art. 8º, ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid;
IV o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.
Art.
9º-A Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput
do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID
à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso
pessoal e administrativo; e
II da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos
no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União,
para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.
(NR)
Art. 9º-B Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso
I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial
ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos
pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso
pessoal e administrativo. (NR)
Art. 11 Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A,
9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados
da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações
realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas
pelo RETID. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 19 A Lei nº 10.925, de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.925/2004
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
..........................................................................................................................
XVIII massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi
..................................................................................................................................
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução
a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013. (NR)
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