Ceará
MEDIDA
PROVISÓRIA 584, DE 10-10-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 10-10-2012)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Governo concede isenção de tributos nas importações para realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
Por meio deste, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 41/2012,
no Colecionador de IR, foram estabelecidas medidas tributárias referentes
à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016.
Entre as medidas, destacam-se:
a isenção do pagamento do IPI, do Imposto de Importação,
do PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, da Taxa de
utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, da Taxa
de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação
do Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante MERCANTE
e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
AFRMM incidentes na importação de bens, mercadorias ou serviços
para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas
a organização ou realização dos eventos;
a inaplicabilidade da isenção, acima citada, relativamente
à importação de bens e equipamentos duráveis destinados
aos Eventos, que poderão ser admitidos sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, com suspensão dos tributos;
a isenção do pagamento do IPI, dos produtos nacionais adquiridos
diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na
organização ou realização dos Eventos pelo CIO; por empresa
vinculada ao CIO; por Comitês Olímpicos Nacionais; por federações
desportivas internacionais; pela WADA; pelo CAS; por entidades nacionais e regionais
de administração de desporto olímpico; pelo RIO 2016; por patrocinadores
dos Jogos; por prestadores de serviços do CIO; por prestadores de serviços
do RIO 2016; por empresas de mídia e transmissores credenciados; e por
intermediário contratado pelas pessoas referidas acima para representá-los;
e
a suspensão do pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis
adquiridos diretamente de estabelecimento industrial para utilização
nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas acima.
A seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
CAPÍTULO II
DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS
Seção I
Da Isenção na Importação
Art. 4º Fica concedida, na forma estabelecida em regulamento, isenção
do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens,
mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias
e diretamente vinculadas a organização ou realização dos
Eventos, tais como:
I troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas,
bandeiras e outros objetos comemorativos;
II material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade
semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
e
III outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja
vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente
consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.
§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange
os seguintes impostos, contribuições e taxas:
I Imposto sobre Produtos Industrializados IPI vinculado à
importação, incidente no desembaraço aduaneiro;
II Imposto de Importação II;
III Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
sobre a importação PIS/PASEP-Importação;
IV Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços COFINS-Importação;
V Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio
Exterior;
VI Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle
da Arrecadação do Adicional do Frete para Renovação da Marinha
Mercante MERCANTE;
VII Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
AFRMM;
VIII Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico CIDE incidente sobre a importação de combustíveis;
e
IX Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída
pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º O disposto neste artigo, observados os requisitos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, aplica-se somente às importações promovidas:
I pelo CIO;
II por empresa vinculada ao CIO;
III por Comitês Olímpicos Nacionais;
IV por federações desportivas internacionais;
V pela WADA;
VI pelo CAS;
VII por entidades nacionais e regionais de administração de
desporto olímpico;
VIII pelo RIO 2016;
IX por patrocinadores dos Jogos;
X por prestadores de serviços do CIO;
XI por prestadores de serviços do RIO 2016;
XII por empresas de mídia e transmissores credenciados; e
XIII por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada
pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-los.
§ 3º As importações efetuadas na forma deste
artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social COFINS.
§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo
será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art.
4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do
Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio GATT 1994, seja igual ou inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 5º A isenção de que trata o art. 4º não
se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados
aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O Regime de que trata o caput é aplicável,
entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I equipamento técnico-esportivo;
II equipamento técnico de gravação e transmissão
de sons e imagens;
III equipamento médico; e
IV equipamento técnico de escritório.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será
concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º
do art. 4º, inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no
País para utilização econômica, observados os requisitos
e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3º Será dispensada a apresentação de
garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda.
Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º, concedida
aos bens referidos no seu § 1º, será convertida em isenção,
desde que utilizados nos Eventos e que, em até cento e oitenta dias, contados
do termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
I reexportados para o exterior;
II doados à União, que poderá repassá-los a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os
requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e do § 2º
do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
III doados, diretamente pelos beneficiários, a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos
da Lei nº 12.101, de 2009, desde que atendidos os requisitos do art.
29 da Lei nº 12.101, de 2009, e do § 2º do art. 12
da Lei nº 9.532, de 1997;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração
do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos
sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social,
proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que
atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º
do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º As entidades relacionadas na alínea c
do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios
do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente,
conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos
órgãos certificadores.
§ 2º As entidades de assistência a crianças
a que se refere a alínea c do inciso III do caput são
aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º As entidades de prática de esportes a que se
refere a alínea c do inciso III do caput deverão
aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos
previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4º As importações efetuadas na forma deste
artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda poderá editar atos normativos específicos relativos ao
tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem
no País para participar dos Eventos de que trata esta Medida Provisória.
Seção II
Das Isenções Concedidas a Pessoas Jurídicas
Art. 8º Fica concedida ao CIO e às empresas a ele vinculadas
e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes
das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização
ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes
tributos federais:
................................................................................................................................
II contribuições sociais:
a) Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
sobre a importação PIS/PASEP-Importação; e
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços COFINS-Importação;
e
................................................................................................................................
§ 2º A isenção prevista nas alíneas a
e b do inciso II do caput refere-se a importação
de serviços pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
................................................................................................................................
Art. 9º Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas
no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades
próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização
dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I impostos:
................................................................................................................................
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II contribuições sociais:
................................................................................................................................
b) Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação;
e
c) COFINS e COFINS-Importação; e
................................................................................................................................
Art. 10 Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores
decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização
ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes
tributos federais:
I impostos:
................................................................................................................................
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II contribuições sociais:
................................................................................................................................
b) Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação;
c) COFINS e COFINS-Importação;
................................................................................................................................
Seção IV
Da Desoneração de Tributos Indiretos nas Aquisições Realizadas
no Mercado Interno
Art. 12 Ficam isentos do pagamento do IPI, na forma estabelecida em regulamento,
os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no
§ 2º do art. 4º diretamente de estabelecimento industrial
fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização
dos Eventos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens
e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2º A isenção prevista neste artigo será
aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento,
e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de
bens ou prestação de serviços.
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se
somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente
licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art.
19.
Art. 13 Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens
duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização
nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º
do art. 4º.
§ 1º A suspensão de que trata o caput será
convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão
sejam utilizados nos Eventos, e que, em até cento e oitenta dias contados
do término do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
I exportados para o exterior; ou
II doados na forma disposta no art. 5º.
§ 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se
somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente
licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art.
19.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo será
aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento,
e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de
bens ou prestação de serviços.
Art. 14 As vendas de mercadorias e a prestação de serviços
ocorridas no mercado interno, para as pessoas jurídicas mencionadas no
§ 2º do art. 4º, destinadas exclusivamente à organização
ou à realização dos Eventos, serão efetuadas com suspensão
do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não
impedirá a manutenção, pelos vendedores ou pelos prestadores
de serviços, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS vinculados às operações realizadas com a referida
suspensão.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo será
convertida em isenção depois da comprovação da utilização
ou consumo das mercadorias ou serviços, de que trata o caput, nas
finalidades previstas nesta Medida Provisória.
§ 3º Ficam as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º
do art. 4º obrigadas solidariamente a recolher, na condição
de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência
da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora,
na forma da legislação específica, calculados a partir da data
da aquisição, caso não utilizem ou consumam as mercadorias ou
serviços de que trata o caput com as finalidades previstas nesta
Medida Provisória.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se
somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente
licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016, e habilitada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art.
19.
§ 5º A suspensão, e posterior conversão em isenção,
de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito
a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às
pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens
e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos,
desde que tais bens e equipamentos sejam, em até cento e oitenta dias contados
do término do prazo estabelecido pelo art. 23:
I exportados para o exterior; ou
II doados na forma disposta no art. 5º.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda poderá relacionar os bens passíveis de aplicação
dos benefícios previstos neste artigo.
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