Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 595, DE 6-12-2012
(DO-U DE 7-12-2012)
TRABALHO PORTUÁRIO
Normas
Governo edita novas normas sobre trabalho portuário
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD
opção Buscar, regula a exploração direta e indireta, pela
União, de portos e instalações portuárias, e as atividades
desempenhadas pelos operadores portuários, bem como as normas sobre trabalho
portuário.
A Medida Provisória 595/2012 revoga, dentre outras, a Lei 8.630, de 25-2-93
(Portal COAD), que fixava normas sobre o regime jurídico da exploração
dos portos organizados e das instalações portuárias, também
conhecida como Lei dos Portos.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 595/2012 relativos
à matéria divulgada neste Colecionador:
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CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.
1º Esta Medida Provisória regula a exploração
pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações
portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção I
Das Competências
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Art. 17 Fica assegurada a participação de um representante
da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração
ou órgão equivalente da administração do porto, quando se
tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento, observado
o disposto na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010.
Esclarecimento COAD: A Lei 12.353/2010 (Portal COAD) dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
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CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA
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Art. 22 O operador portuário responderá perante:
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IV o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços
prestados e respectivos encargos;
V o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho
avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes
sobre o trabalho portuário avulso; e
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Art. 25 As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos,
registrados de acordo com esta Medida Provisória, poderão se estabelecer
como operadores portuários.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO PORTUÁRIO
Art. 28 Os operadores portuários devem constituir em cada porto
organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho
portuário, destinado a:
I administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário
e do trabalhador portuário avulso;
II manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário
e o registro do trabalhador portuário avulso;
III treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário,
inscrevendo-o no cadastro;
IV selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para
acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;
e
VII arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos
operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador
portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único Caso celebrado contrato, acordo ou convenção
coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto
no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua
intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 29 Compete ao órgão de gestão de mão de obra
do trabalho portuário avulso:
I aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão
disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; ou
c) cancelamento do registro;
II promover a formação profissional e o treinamento multifuncional
do trabalhador portuário, e programas de realocação e de incentivo
ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
III arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições
destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho
portuário avulso; e
VI submeter à administração do porto propostas para aprimoramento
da operação portuária e valorização econômica
do porto.
§ 1º O órgão não responde por prejuízos
causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus
serviços ou a terceiros.
§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores
portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário
avulso.
§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários
garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição
de trabalhadores portuários avulsos.
Art. 30 O exercício das atribuições previstas nos arts.
28 e 29 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho
portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador
portuário avulso.
Art. 31 O órgão de gestão de mão de obra pode ceder
trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 32 A gestão da mão de obra do trabalho portuário
avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo
de trabalho.
Art. 33 Deve ser constituída, no âmbito do órgão
de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar
litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 28, 29
e 31.
§ 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem
de ofertas finais.
§ 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida
a desistência de qualquer das partes.
§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo
entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência
constitui título executivo extrajudicial.
Art. 34 O órgão de gestão de mão de obra terá
obrigatoriamente um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.
§ 1º O conselho de supervisão será composto por três
membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá
como competência:
I deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput
do art. 28;
II editar as normas a que se refere o art. 38; e
III fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo,
os livros e papéis do órgão, e solicitar informações
sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2º A diretoria-executiva será composta por um ou mais
diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo
de gestão será de três anos, permitida a redesignação.
§ 3º Até um terço dos membros do conselho de supervisão
poderá ser designado para cargos de diretores.
§ 4º No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá
a qualquer diretor a representação do órgão e a prática
dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 35 O órgão de gestão de mão de obra é reputado
de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços
a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão
de mão de obra.
Art. 36 O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência
de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações,
nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários
com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores
portuários avulsos.
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, consideram-se:
I capatazia atividade de movimentação de mercadorias
nas instalações dentro do porto organizado, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o
carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário;
II estiva atividade de movimentação de mercadorias nos
conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares,
incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de
bordo;
III conferência de carga contagem de volumes, anotação
de suas características, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações;
IV conserto de carga reparo e restauração das embalagens
de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações,
reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem,
abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V vigilância de embarcações atividade de fiscalização
da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas
ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais
da embarcação; e
VI bloco atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos
de pequena monta e serviços correlatos.
§ 2º A contratação de trabalhadores portuários
de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de
embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado
será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos
registrados.
Art. 37 O órgão de gestão de mão de obra:
I organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários
habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art.
36; e
II organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários
avulsos.
§ 1º A inscrição no cadastro do trabalhador portuário
dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional
do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada
pelo órgão de gestão de mão de obra.
§ 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso
depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de
que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas
e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3º A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador
portuário extinguem-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.
Art. 38 A seleção e o registro do trabalhador portuário
avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de
obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 39 A remuneração, a definição das funções,
a composição dos ternos e as demais condições do trabalho
avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas
dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
Art. 40 É facultado aos titulares de instalações portuárias
sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores
a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
41 Constitui infração toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe em:
I realização de operações portuárias com infringência
ao disposto nesta Medida Provisória ou com inobservância dos regulamentos
do porto;
II recusa injustificada, por parte do órgão de gestão
de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador
portuário; ou
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Parágrafo único Responde pela infração, conjunta
ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo
na operação portuária, concorra para sua prática ou dela
se beneficie.
Art. 42 As infrações estão sujeitas às seguintes
penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
da falta:
I advertência;
II multa;
III proibição de ingresso na área do porto por período
de trinta a cento e oitenta dias;
IV suspensão da atividade de operador portuário, pelo período
de trinta a cento e oitenta dias; ou
V cancelamento do credenciamento do operador portuário.
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Art. 43 Apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações
pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as
penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º Serão reunidos em um único processo os diversos
autos ou representações de infração continuada, para aplicação
da pena.
§ 2º Serão consideradas continuadas as infrações
quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto
do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento,
por meio de intimação.
Art. 44 Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias, contado
da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade,
será realizado processo de execução.
Art. 45 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação
das multas previstas nesta Medida Provisória reverterão para a Antaq,
na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 2001.
Remissão COAD: Lei 10.233/2001 (Portal COAD)
Art. 77 Constituem receitas da ANTT e da Antaq:
.........................................................................................................................
V o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 53 Até a publicação do regulamento previsto nesta
Medida Provisória, ficam mantidas as regras para composição dos
conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e
diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão de obra.
................................................................................................................................
Art. 62 Ficam revogados:
I a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
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Art. 63 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Paulo Sérgio Oliveira Passos; Luís
Inácio Lucena Adams; Leônidas Cristino)
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