Espírito Santo
MEDIDA
PROVISÓRIA 595, DE 6-12-2012
(DO-U DE 7-12-2012)
REGIME PORTUÁRIO
Normatização
Governo edita normas para exploração de portos e instalações portuárias
Além
de regular a exploração pela União de portos e instalações
portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários,
este ato também institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária
e Hidroviária II a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência
da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas
de atuação.
Ficam revogadas as Leis 8.630, de 25-2-93 (Informativo 8/93 do Colecionador
de IPI); e 11.610, de 12-12-2007 e dispositivos das Leis 11.314, de 3-7-2006;
11.518, de 5-9-2007; e 10.233, de 5-6-2001 (Portal COAD).
Destacamos a seguir artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.
1º – Esta Medida Provisória regula a exploração
pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações
portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1º – A exploração indireta do porto organizado e
das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante
concessão e arrendamento de bem público.
§ 2º – A exploração indireta das instalações
portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá
mediante autorização, nos termos desta Medida Provisória.
§ 3º – As concessões, os arrendamentos e as autorizações
de que trata esta Medida Provisória serão outorgados a pessoa jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2º – Para fins desta Medida Provisória,
consideram-se:
I – porto organizado – bem público construído e aparelhado
para atender a necessidades de navegação, de movimentação
de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e
cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição
de autoridade portuária;
II – área do porto organizado – área delimitada por ato
do Poder Executivo, que compreende as instalações portuárias
e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III – instalação portuária – instalação localizada
dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada em movimentação
de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados
ou provenientes de transporte aquaviário;
IV – terminal de uso privado – instalação portuária
explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto
organizado;
V – estação de transbordo de cargas – instalação
portuária explorada mediante autorização, localizada fora da
área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação
de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação
interior ou cabotagem;
VI – instalação portuária pública de pequeno porte
– instalação portuária explorada mediante autorização,
localizada fora do porto organizado, utilizada em movimentação de
passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
VII – instalação portuária de turismo – instalação
portuária explorada mediante arrendamento ou autorização, utilizada
em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens,
e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
VIII – concessão – cessão onerosa do porto organizado, com
vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura
por prazo determinado;
IX – delegação – transferência, mediante convênio,
da administração e da exploração do porto organizado para
Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da
Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996;
X – arrendamento – cessão onerosa de área e infraestrutura
públicas, localizadas dentro do porto organizado, para exploração
por prazo determinado;
XI – autorização – outorga de direito a exploração
de instalação portuária localizada fora da área do porto
organizado, formalizada mediante contrato de adesão; e
XII – operador portuário – pessoa jurídica pré-qualificada
para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação
e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário,
dentro da área do porto organizado.
Art. 3º – A exploração dos portos organizados
e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade
e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I – expansão, modernização e otimização da infraestrutura
e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações
portuárias;
II – garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços
praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos
direitos dos usuários;
III – estímulo à modernização e ao aprimoramento da
gestão dos portos organizados e instalações portuárias,
à valorização e à qualificação da mão de
obra portuária, e à eficiência das atividades prestadas;
IV – promoção da segurança da navegação na entrada
e saída das embarcações dos portos; e
V – estímulo à concorrência, incentivando a participação
do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações
e atividades portuárias.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção I
Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação
Portuária
Art.
4º – A concessão e o arrendamento de bem público
destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração
de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o
disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
Parágrafo único – O contrato de concessão poderá abranger,
no todo ou em parte, a exploração do porto organizado e sua administração.
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CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção I
Das Competências
Art.
13 – Compete à administração do porto organizado,
denominada autoridade portuária:
I – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de
concessão;
II – assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento
do porto ao comércio e à navegação;
III – pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com
as normas estabelecidas pelo poder concedente;
IV – arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;
V – fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação,
melhoramento e conservação das instalações portuárias;
VI – fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização
das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito
ao meio ambiente;
VII – promover a remoção de embarcações ou cascos de
embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
VIII – autorizar a entrada e saída, inclusive atracação
e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação
na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX – autorizar a movimentação de carga das embarcações,
ressalvada a competência da autoridade marítima em situações
de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais
autoridades do porto;
X – suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento
do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável
pela segurança do tráfego aquaviário;
XI – reportar infrações e representar junto à ANTAQ, visando
à instauração de processo administrativo e aplicação
das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
XII – adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII – prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade
portuária e ao órgão de gestão de mão de obra; e
XIV – estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas
as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República,
e as jornadas de trabalho no cais de uso público.
§ 1º – A autoridade portuária elaborará e submeterá
à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República
o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
§ 2º – O disposto nos incisos IX e X do caput não
se aplica à embarcação militar que não esteja praticando
comércio.
§ 3º – A autoridade marítima responsável pela segurança
do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil
a prioridade para atracação no porto.
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Seção II
Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações
Portuárias Alfandegadas
Art.
19 – A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas
ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou instalações
portuárias alfandegados.
Parágrafo único – O alfandegamento de portos organizados e instalações
portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias
importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos
os requisitos previstos na legislação específica.
Art. 20 – Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio
das repartições aduaneiras:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada,
a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
II – fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação
e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem
prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III – exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV – arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V – proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI – proceder à apreensão de mercadoria em situação
irregular, nos termos da legislação fiscal;
VII – autorizar a remoção de mercadorias da área portuária
para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista
na legislação aduaneira;
VIII – administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos
ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;
IX – assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções
internacionais no plano aduaneiro; e
X – zelar pela observância da legislação aduaneira e pela
defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1º – No exercício de suas atribuições, a autoridade
aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação
portuária, às embarcações atracadas ou não, e aos locais
onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2º – No exercício de suas atribuições, a autoridade
aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos
e informações, e o apoio de força pública federal, estadual
ou municipal.
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CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
41 – Constitui infração toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe em:
I – realização de operações portuárias com infringência
ao disposto nesta Medida Provisória ou com inobservância dos regulamentos
do porto;
II – recusa injustificada, por parte do órgão de gestão
de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador
portuário; ou
III – utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações
portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade
ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo único – Responde pela infração, conjunta
ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo
na operação portuária, concorra para sua prática ou dela
se beneficie.
Art. 42 – As infrações estão sujeitas às
seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com
a gravidade da falta:
I – advertência;
II – multa;
III – proibição de ingresso na área do porto por período
de trinta a cento e oitenta dias;
IV – suspensão da atividade de operador portuário, pelo período
de trinta a cento e oitenta dias; ou
V – cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto nesta Medida
Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas
no art. 41 as penalidades estabelecidas na Lei no 10.233, de 2001,
separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 43 – Apurada, no mesmo processo, a prática de
duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica,
aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações
não forem idênticas.
§ 1º – Serão reunidos em um único processo os diversos
autos ou representações de infração continuada, para aplicação
da pena.
§ 2º – Serão consideradas continuadas as infrações
quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto
do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento,
por meio de intimação.
Art. 44 – Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta
dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser
a penalidade, será realizado processo de execução.
Art. 45 – As importâncias pecuniárias resultantes
da aplicação das multas previstas nesta Medida Provisória reverterão
para a ANTAQ, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei no
10.233, de 2001.”
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