Ceará
MEDIDA
PROVISÓRIA 595, DE 6-12-2012
(DO-U DE 7-12-2012)
REGIME PORTUÁRIO
Normatização
Governo edita normas para exploração de portos e instalações portuárias
Além
de regular a exploração pela União de portos e instalações
portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários,
este ato também institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária
e Hidroviária II a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência
da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas
de atuação.
Ficam revogadas as Leis 8.630, de 25-2-93 (Informativo 8/93 do Colecionador
de IPI); e 11.610, de 12-12-2007 e dispositivos das Leis 11.314, de 3-7-2006;
11.518, de 5-9-2007; e 10.233, de 5-6-2001 (Portal COAD).
Destacamos a seguir artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.
1º Esta Medida Provisória regula a exploração
pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações
portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1º A exploração indireta do porto organizado e
das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante
concessão e arrendamento de bem público.
§ 2º A exploração indireta das instalações
portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá
mediante autorização, nos termos desta Medida Provisória.
§ 3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações
de que trata esta Medida Provisória serão outorgados a pessoa jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2º Para fins desta Medida Provisória,
consideram-se:
I porto organizado bem público construído e aparelhado
para atender a necessidades de navegação, de movimentação
de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e
cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição
de autoridade portuária;
II área do porto organizado área delimitada por ato
do Poder Executivo, que compreende as instalações portuárias
e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III instalação portuária instalação localizada
dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada em movimentação
de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados
ou provenientes de transporte aquaviário;
IV terminal de uso privado instalação portuária
explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto
organizado;
V estação de transbordo de cargas instalação
portuária explorada mediante autorização, localizada fora da
área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação
de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação
interior ou cabotagem;
VI instalação portuária pública de pequeno porte
instalação portuária explorada mediante autorização,
localizada fora do porto organizado, utilizada em movimentação de
passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
VII instalação portuária de turismo instalação
portuária explorada mediante arrendamento ou autorização, utilizada
em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens,
e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
VIII concessão cessão onerosa do porto organizado, com
vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura
por prazo determinado;
IX delegação transferência, mediante convênio,
da administração e da exploração do porto organizado para
Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da
Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996;
X arrendamento cessão onerosa de área e infraestrutura
públicas, localizadas dentro do porto organizado, para exploração
por prazo determinado;
XI autorização outorga de direito a exploração
de instalação portuária localizada fora da área do porto
organizado, formalizada mediante contrato de adesão; e
XII operador portuário pessoa jurídica pré-qualificada
para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação
e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário,
dentro da área do porto organizado.
Art. 3º A exploração dos portos organizados
e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade
e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I expansão, modernização e otimização da infraestrutura
e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações
portuárias;
II garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços
praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos
direitos dos usuários;
III estímulo à modernização e ao aprimoramento da
gestão dos portos organizados e instalações portuárias,
à valorização e à qualificação da mão de
obra portuária, e à eficiência das atividades prestadas;
IV promoção da segurança da navegação na entrada
e saída das embarcações dos portos; e
V estímulo à concorrência, incentivando a participação
do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações
e atividades portuárias.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção I
Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação
Portuária
Art.
4º A concessão e o arrendamento de bem público
destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração
de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o
disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
Parágrafo único O contrato de concessão poderá abranger,
no todo ou em parte, a exploração do porto organizado e sua administração.
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CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção I
Das Competências
Art.
13 Compete à administração do porto organizado,
denominada autoridade portuária:
I cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de
concessão;
II assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento
do porto ao comércio e à navegação;
III pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com
as normas estabelecidas pelo poder concedente;
IV arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;
V fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação,
melhoramento e conservação das instalações portuárias;
VI fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização
das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito
ao meio ambiente;
VII promover a remoção de embarcações ou cascos de
embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
VIII autorizar a entrada e saída, inclusive atracação
e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação
na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX autorizar a movimentação de carga das embarcações,
ressalvada a competência da autoridade marítima em situações
de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais
autoridades do porto;
X suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento
do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável
pela segurança do tráfego aquaviário;
XI reportar infrações e representar junto à ANTAQ, visando
à instauração de processo administrativo e aplicação
das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
XII adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade
portuária e ao órgão de gestão de mão de obra; e
XIV estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas
as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República,
e as jornadas de trabalho no cais de uso público.
§ 1º A autoridade portuária elaborará e submeterá
à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República
o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
§ 2º O disposto nos incisos IX e X do caput não
se aplica à embarcação militar que não esteja praticando
comércio.
§ 3º A autoridade marítima responsável pela segurança
do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil
a prioridade para atracação no porto.
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Seção II
Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações
Portuárias Alfandegadas
Art.
19 A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas
ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou instalações
portuárias alfandegados.
Parágrafo único O alfandegamento de portos organizados e instalações
portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias
importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos
os requisitos previstos na legislação específica.
Art. 20 Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio
das repartições aduaneiras:
I cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada,
a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
II fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação
e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem
prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI proceder à apreensão de mercadoria em situação
irregular, nos termos da legislação fiscal;
VII autorizar a remoção de mercadorias da área portuária
para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista
na legislação aduaneira;
VIII administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos
ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;
IX assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções
internacionais no plano aduaneiro; e
X zelar pela observância da legislação aduaneira e pela
defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a autoridade
aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação
portuária, às embarcações atracadas ou não, e aos locais
onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade
aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos
e informações, e o apoio de força pública federal, estadual
ou municipal.
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CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
41 Constitui infração toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe em:
I realização de operações portuárias com infringência
ao disposto nesta Medida Provisória ou com inobservância dos regulamentos
do porto;
II recusa injustificada, por parte do órgão de gestão
de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador
portuário; ou
III utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações
portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade
ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo único Responde pela infração, conjunta
ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo
na operação portuária, concorra para sua prática ou dela
se beneficie.
Art. 42 As infrações estão sujeitas às
seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com
a gravidade da falta:
I advertência;
II multa;
III proibição de ingresso na área do porto por período
de trinta a cento e oitenta dias;
IV suspensão da atividade de operador portuário, pelo período
de trinta a cento e oitenta dias; ou
V cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto nesta Medida
Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas
no art. 41 as penalidades estabelecidas na Lei no 10.233, de 2001,
separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 43 Apurada, no mesmo processo, a prática de
duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica,
aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações
não forem idênticas.
§ 1º Serão reunidos em um único processo os diversos
autos ou representações de infração continuada, para aplicação
da pena.
§ 2º Serão consideradas continuadas as infrações
quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto
do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento,
por meio de intimação.
Art. 44 Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta
dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser
a penalidade, será realizado processo de execução.
Art. 45 As importâncias pecuniárias resultantes
da aplicação das multas previstas nesta Medida Provisória reverterão
para a ANTAQ, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei no
10.233, de 2001.
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