Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 521, DE 31-12-2010
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-12-2010)
MÉDICO-RESIDENTE
Exercício da Profissão
Governo altera Lei que regulamenta atividade do Médico-Residente
O
referido ato, dentre outras normas, altera a Lei 6.932, de 7-7-81 (Informativo
28/81 e Portal COAD opção TRABALHO Profissões Regulamentadas),
e regulamenta alguns direitos trabalhistas e previdenciários do médico-residente,
sendo eles: bolsa no valor de R$ 2.338,06 para treinamentos de 60 horas
semanais; ratifica o enquadramento do médico-residente como segurado contribuinte
individual na Previdência Social; estende as licenças paternidade
e maternidade, garantindo para esta última a prorrogação de 60
dias de que trata a Lei 11.770, de 9-9-2008 (Fascículo 37/2008), que instituiu
o Programa Empresa Cidadã.
A Medida Provisória 521/2010 revoga o artigo 4º e acrescenta o artigo
4º-A, ambos da Lei 6.932/81.
Dentre as alterações, destacamos o seguinte trecho:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A.
Art. 4º-A Ao médico-residente é assegurada bolsa
no valor de R$ 2.338,06 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e seis
centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas
semanais.
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime
Geral de Previdência Social RGPS como contribuinte individual.
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso,
à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade
de cento e vinte dias.
§ 3º A instituição de saúde responsável
por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos
da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente,
o período de licença maternidade em até sessenta dias.
§ 4º O tempo de residência médica será
prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do
médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º
e 3º.
§ 5º A instituição de saúde responsável
por programas de residência médica fornecerá ao médico-residente
alimentação e condições adequadas para repouso e higiene
pessoal durante os plantões. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Lei no
6.932, de 7 de julho de 1981.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, em relação
ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2011. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Fernando Haddad; Luís Inácio Lucena Adams)
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