Ceará
MEDIDA PROVISÓRIA 517, DE 30-12-2010
(DO-U DE 31-12-2010)
c/Retificação no DO-U de 4-1-2011
RENUCLEAR
Instituição
Instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares
Através
deste ato, cuja íntegra está divulgada neste Fascículo no Colecionador
de IR, fica instituído o regime denominado RENUCLEAR, cuja beneficiária
será a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras
de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de
origem nuclear.
Não poderão optar pelo regime as empresas optantes do Simples Nacional
e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Além dessas disposições, este ato aumenta para 100% o percentual
de redução do IPI devido no período de 15-12-2010 até 31-12-2014,
aplicável aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos
na categoria de bens de informática e automação.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 517, de 30-12-2010,
relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 10 Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento de Usinas Nucleares RENUCLEAR, nos termos e condições
estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o regime
de que trata o caput.
Art. 11 É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídica
habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto
aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração
de energia elétrica de origem nuclear.
§ 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação
de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram
nas disposições do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao RENUCLEAR.
Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§
3º A fruição do RENUCLEAR fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados
até 31 de dezembro de 2012.
Art. 12 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais
de construção para utilização ou incorporação
em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a
exigência do:
I Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
II
IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
III Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais
de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária
do RENUCLEAR.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às saídas de que
trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão Saída
com suspensão da exigibilidade do IPI, com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em isenção após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada
a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões
de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição:
I de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso
I do caput.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º No caso do Imposto de Importação, o disposto
neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros
bens sem similar nacional.
Art. 13 O benefício de que trata o artigo 12 poderá ser usufruído
nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica
habilitada no período de cinco anos contados da data de publicação
desta Medida Provisória.
......................................................................................................................................
Art. 15 O § 7º do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que
sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação
por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15
de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto." (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 8.248/91 (Portal COAD) isenta do IPI as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade