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Santa Catarina

Governo promove alterações na Lei do ICMS para incorporar as novas datas para utilização do crédito do ICMS nos casos que especifica

Medida Provisória 187/2011

17/02/2011 20:42:09

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MEDIDA PROVISÓRIA 187, DE 30-12-2010
(DO-SC DE 30-12-2010)

CRÉDITO
Apropriação

Governo promove alterações na Lei do ICMS para incorporar as novas datas para utilização do crédito do ICMS nos casos que especifica
Esta alteração da Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96), incorpora à Lei do ICMS as disposições da Lei Complementar 138, de 29-12-2010 (Fascículo 01/2011), que adiou para 1-1-2020 o direito à utilização do crédito decorrente das aquisições de material para uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O artigo 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 103 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.297/96
“Art. 103 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:”

IV – a partir da data prevista no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, com redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que somente darão direito de crédito do ICMS as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Parágrafo único – ........................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O inciso I do parágrafo único do artigo 103 da Lei 10.279/96 relaciona os casos em que a entrada de energia elétrica no estabelecimento gerará direito a crédito do ICMS.

d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar federal nº 87,de 1996, nas demais hipóteses;

Esclarecimento COAD: A alínea “d” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, com redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que nos casos em que não haja permissão expressa para o aproveitamento do crédito sobre as entradas de energia elétrica, somente poderão ser apropriados os créditos decorrentes de entradas de energia elétrica posteriores a 1-1-2020.

II – .............................................................................................................................    
...................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O inciso II do parágrafo único do artigo 103 da Lei 10.279/96 relaciona os casos em que o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento gerará direito a crédito do ICMS.

c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses.” (NR)

Esclarecimento COAD: A alínea “c” do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, com redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que nos casos em que não haja permissão expressa para o aproveitamento do crédito sobre os recebimentos de serviços de comunicação, somente poderão ser apropriados os créditos decorrentes recebimentos de serviço de comunicação posteriores a 1-1-2020.

Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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