Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 529, DE 7-4-2011
(DO-U DE 8-4-2011)
CONTRIBUIÇÃO
MEI Microempreendedor Individual
Governo reduz contribuição previdenciária do MEI
A partir
de 1-5-2011, o MEI Microempreendedor Individual que optar em se aposentar
somente por idade, contribuirá com a alíquota de 5%, sobre o limite
mínimo do salário de contribuição, em vez dos 11% anteriormente
previstos. Ficam alterados os §§ 2º e 3º do artigo
21 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º
do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD)
Art. 21 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição.
..........................................................................................................................
§ 2º
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição,
incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição,
será de:
I onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado
o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
II cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata
o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do
§ 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição
a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento,
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição em vigor na competência a ser complementada, da
diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos
juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º
de maio de 2011. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Garibaldi
Alves Filho)
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