Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 536, DE 24-6-2011
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 24-6-2011)
MÉDICO-RESIDENTE
Exercício da Profissão
Presidenta
sanciona nova Medida Provisória sobre direitos do Médico-Residente
De
acordo com a MP 536/2011, o Médico-Residente tem direito de receber bolsa
no valor de R$ 2.384,82, desde que cumpra jornada de 60 horas semanais
em regime de treinamento, filiando-se ao INSS na condição de contribuinte
individual. Fica alterado o artigo 4º da Lei 6.932, de 7-7-81 (Portal COAD
Profissões Regulamentadas).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art.
1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho
de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de
R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois
centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas
semanais.
§ 1º
O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência
Social RGPS como contribuinte individual.
§ 2º
O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença
paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte
dias.
§ 3º
A instituição de saúde responsável por programas
de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770,
de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período
de licença maternidade em até sessenta dias.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.770/2008 (Fascículo 37/2008) instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a aumentar a licença-maternidade de 120 para 180 dias.
§ 4º O tempo de residência médica será
prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do
médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º
e 3º.
§ 5º
A instituição de saúde responsável por programas
de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante
todo o período de residência:
I
condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II
alimentação; e
III
moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade. (NR)
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Fernando Haddad; Miriam Belchior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade