Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 540, DE 2-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)
FOLHA DE PAGAMENTO
Desoneração
Governo desonera quatro setores econômicos da contribuição previdenciária patronal relativa à folha de pagamento
O referido ato que, dentre outras normas, institui o Reintegra Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras com o objetivo de estimular as exportações e fortalecer
a indústria brasileira, também estabeleceu a desoneração
da folha de pagamento de quatro setores da indústria: confecções,
calçados, móveis e tecnologia da informação (softwares).
Essa desoneração da folha de pagamento consiste em substituir a contribuição
previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração
paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, pela tributação sobre o faturamento, aplicando as seguintes
alíquotas, a partir de 1-12-2011 até 31-12-2012:
2,5%, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI
Tecnologia da Informação e TIC Tecnologia da Informação
e Comunicação; e
1,5%, para as empresas que fabriquem produtos como: vestuários e
acessórios, móveis e calçados.
As contribuições sobre o faturamento serão apuradas sobre o valor
da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
A implementação das medidas mencionadas anteriormente será acompanhada
e avaliada por uma comissão tripartite, a ser instituída por Ato do
Poder Executivo, formada por representantes do governo, dos trabalhadores e
dos empresários.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 540/2011 relativa
à matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 7º Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição
devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia
da informação TI e tecnologia da informação e comunicação
TIC, referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de
2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento).
Remissão COAD: Lei 11.774/2008 (Fascículo 38/2008)
Art. 14 As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
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§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I análise e desenvolvimento de sistemas;
II programação;
III processamento de dados e congêneres;
IV elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI assessoria e consultoria em informática;
VII suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.
Parágrafo
único Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas
pelo caput não farão jus às reduções previstas
no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre
o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas
que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto Nº 6.006,
de 2006:
I nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
II nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00,
6309.00, 64.01 a 64.06; e
III nos códigos 94.01 a 94.03.
Esclarecimento COAD: Os códigos dos produtos classificados na Tipi Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006 (Portal COAD), compreendem os seguintes produtos: vestuário e seus acessórios, inclusive de couro natural ou reconstituído, outros artefatos de peleteria (peles com pelo), calçados e chapéus; baús para viagem, malas e maletas, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado; outras obras de couro natural ou reconstituído; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos; partes de calçados; palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes; assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes e outros móveis e suas partes.
Parágrafo
único No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além
das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e
II ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas
à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput
e a receita bruta total.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Medida Provisória:
I a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso
VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Remissão COAD: Lei 6.404/76 (Portal COAD)
Art. 183 No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
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VIII os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
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II
exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita
bruta de exportações;
III
a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto
na alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de
1991;
Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I a empresa é obrigada a:
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b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
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IV a União compensará o Fundo do Regime-Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime-Geral de Previdência Social; e
Esclarecimento COAD: O artigo 68 da Lei Complementar 101/2000 (Portal COAD), cria o Fundo do Regime-Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime-Geral da Previdência Social.
V com relação às contribuições de que tratam
os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais
obrigações previstas na legislação previdenciária.
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Art. 22 O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º
a 3º, 7º a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.
Art. 23 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
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