Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 156 SEFP, DE 30-9-2002
(DO-DF DE 14-10-2002)
ICMS/ISS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL – ECF – Crédito Presumido
Determina
procedimentos a serem observados na concessão de crédito presumido
nas
aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos
contribuintes do
ICMS e do ISS, nos termos do Decreto 23.045, de 21-6-2002 (Informativo 26/2002)
e
da Portaria 367 SEFP, de 24-6-2002 (Informativo 26/2002).
A
SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições, objetivando a uniformização
de procedimentos para a concessão do benefício fiscal previsto
no item 6 do Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, com a redação alterada pelo Decreto nº 23.045, de
21 de junho de 2002, e na Portaria nº 367, de 24 de junho de 2002, RESOLVE:
I – Aprovar o formulário “REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO FISCAL NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, APLICATIVO
E ACESSÓRIOS PARA INTEGRAÇÃO (TEF-ECF)” (anexo único).
1.1. Para efeito desta Ordem de Serviço, entende-se por “integração
TEF-ECF” a emissão de comprovantes de operações de
transferências eletrônicas de fundos (TEF), efetuadas com cartão
de crédito ou de débito, em Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por
intermédio de Comprovante Não Fiscal Vinculado.
2. As Agências da Receita disponibilizarão aos contribuintes interessados
nesse benefício, o formulário constante do anexo único
em 3 (três) vias.
2.1. A Repartição Fiscal da jurisdição do contribuinte
receberá o formulário devidamente preenchido, acompanhado da 1ª
via e de uma cópia dos documentos fiscais referentes à aquisição
de equipamentos, aplicativo e acessórios necessários à
Integração TEF-ECF.
2.2. As vias do requerimento terão o seguinte destino:
1ª via – dossiê do contribuinte;
2ª via – requerente, após análise da documentação
fiscal e despacho concedendo ou não o benefício; e
3ª via – requerente, como comprovante do protocolo.
2.3. As cópias dos documentos fiscais deverão ser autenticadas
por servidor da repartição fiscal e serão arquivadas com
a 1ª via do requerimento.
2.4. Após a autenticação, as 1as vias dos documentos fiscais
serão restituídas ao interessado.
3. O requerimento e os documentos fiscais apresentados pelo contribuinte serão
analisados por servidor da Carreira Auditoria Tributária, lotado na repartição
da circunscrição fiscal do interessado, que observará,
entre outros, os aspectos relativos à idoneidade e ao prazo de validade
da documentação fiscal, a data de aquisição dos
itens e a legitimidade do signatário do requerimento.
3.1. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo,
a repartição fiscal fará a análise do requerimento
e da documentação fiscal apresentada e concluirá pelo deferimento
ou indeferimento do pedido.
3.2. Julgando necessário, o agente fiscal poderá efetuar diligências
junto ao estabelecimento do contribuinte para a identificação
objetiva dos itens adquiridos.
3.3. Constitui requisito para o deferimento do pedido a declaração
e o recolhimento integral ou o parcelamento do imposto, referente aos últimos
5 (cinco) anos.
4. As parcelas referentes ao benefício concedido às empresas,
com exceção das microempresas, não poderão exceder
a 50% (cinqüenta por cento) do imposto (declarado e pago) mensal (médio),
apurado nos meses de janeiro a junho de 2002.
4.1. Uma cópia da 2ª via do requerimento relativo a benefício
concedido a microempresas será encaminhada à Gerência de
Gestão do Cadastro da Diretoria de Arrecadação para compensação
no exercício subseqüente.
5. O benefício de que trata a presente Ordem de Serviço é
aplicável somente para a aquisição dos seguintes itens:
a) Emissor de Cupom Fiscal novo que atenda ao disposto no Convênio ICMS
156/94 ou no Convênio ICMS 85/2001;
b) microcomputador, com respectivos teclado, monitor de vídeo, placa
de rede e programa de sistema operacional;
c) estabilizador de tensão;
d) no break;
e) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
f) programa aplicativo (software) para automação comercial, homologado
pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito
para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF) e emissão
de Comprovante Não Fiscal Vinculado em ECF; e
g) leitor de cartão (Pin Pad), homologado pelas administradoras de cartão
de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas
de Fundos (TEF), desde que seja utilizado integrado ao ECF.
6. Cada repartição fiscal enviará à Diretoria de
Arrecadação e à Diretoria de Fiscalização
em Estabelecimentos, até o dia cinco de cada mês, arquivo magnético
(Planilha do excel ou access) contendo os seguintes dados sobre os benefícios
concedidos no mês anterior:
a) razão social, CF/DF, enquadramento e endereço do beneficiário;
b) data da concessão;
c) quantidade de pontos de venda ativados para integração TEF-ECF;
e
d) quantidade e valor das parcelas e o valor total do benefício concedido.
7. Os casos omissos desta Ordem de Serviço serão solucionados
pela Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, com observâncias às
demais normas contidas no item 6 do Caderno III do Anexo I do Decreto nº
18.955, de 1997, com a redação alterada pelo Decreto nº 23.045,
de 2002, e na Portaria nº 367, de 2002.
8. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
(Cordélia Cerqueira Ribeiro)
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