Ceará
MEDIDA
PROVISÓRIA 544, DE 29-9-2011
(DO-U DE 30-9-2011)
RETID
Instituição
Instituído o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
Este
ato, cuja íntegra foi divulgada no Fascículo 39/2011 do Colecionador
de IR, criou o RETID, com objetivo de beneficiar a indústria brasileira
de defesa, através da suspensão do IPI, da Cofins-Importação
e do PIS/Pasep-Importação, nas operações especificadas.
A seguir,
destacamos os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 8º São beneficiárias do RETID:
I a EED que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos,
sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços
referidos no artigo 10, a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização
de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo; e
II a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços
referidos no artigo 10, utilizados como insumo na produção de bens
referidos no inciso I do caput.
§ 1º No caso do inciso II do caput, somente poderá
ser habilitada ao RETID a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora
de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente
fornecedora, de que trata o § 1º aquela que tenha setenta por
cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório
das vendas:
I a pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II a pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos
no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput; e
III de exportação para o exterior.
§ 3º Para os fins do § 2º, exclui-se do
cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 4º A fruição dos benefícios do RETID
condiciona-se ao atendimento cumulativo pela pessoa jurídica dos seguintes
requisitos:
I credenciamento por órgão competente do Ministério da
Defesa;
II prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal
do Brasil; e
III regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do artigo
8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II
do caput do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, não podem habilitar-se ao RETID.
Esclarecimento COAD: O inciso II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 6º
O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETID.
Art. 9º No caso de venda no mercado interno ou de importação
dos bens de que trata o artigo 8º, ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora,
quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do RETID;
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do RETID;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do RETID; e
IV o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID.
§ 1º Deverá constar nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, a expressão
Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS, com a especificação do dispositivo
legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso III do caput, a expressão
Saída com suspensão do IPI, com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero:
I após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou
importados no âmbito do RETID, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional
definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput
do artigo 8º, quando destinados à venda à União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo;
e
II após exportação dos bens com tributação suspensa
ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar o bem
na forma prevista no § 2º fica obrigada a recolher os tributos
não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação DI, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à COFINS-Importação e
ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à COFINS e ao IPI.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 10 No caso de venda ou importação de serviços de
tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica,
assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados
a empresas beneficiárias do RETID, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre
a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica
estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária
do RETID; e
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETID.
§ 1º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após o emprego ou utilização dos serviços
nas destinações a que se referem os incisos I e II do caput
do artigo 8º.
§ 2º A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar
os serviços na forma prevista no § 1º fica obrigada a recolher
os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata
o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma
da lei, contados a partir da data:
I do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa
de valores, na condição de contribuinte, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação;
e
II da aquisição, na condição de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
COFINS.
§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se
também na hipótese da receita de aluguel de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas
ao RETID.
§ 4º A fruição do benefício de que trata
este artigo depende da comprovação da efetiva prestação
do serviço nas destinações a que se refere o artigo 8º.
Art. 11 Os benefícios de que tratam os artigos 9º e
10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data
de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições
e importações realizadas após a habilitação das pessoas
jurídicas beneficiadas pelo RETID.
Art. 12 As operações de exportação de PRODE realizadas
pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito
à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia à
Exportação FGE, a que se refere a Lei nº 9.818, de
23 de agosto de 1999, compreendidas as garantias prestadas pela União em
operações de seguro de crédito interno para a produção
de PED.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade