Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 107, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
Modifica
as regras que disciplinam o pagamento do ICMS nas importações.
Alteração de dispositivos do Convênio ICM 10, de 23-10-81,
remissionado ao final deste Ato.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação
que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICM 10/81, de 23 de
outubro de 1981:
I – o caput e o § 1º da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários
em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança
do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento,
o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem.
§ 1º – Quando o despacho se verificar em território de
Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer
o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação
da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem
efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião,
prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado
o recolhimento.”
II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira – O disposto nas cláusulas anteriores
aplica-se também às arrematações em leilões
e às aquisições, em licitação promovida pelo
Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos.”
III – o caput da cláusula quarta:
“Cláusula quarta – O Ministério da Fazenda acorda
em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para
consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto
ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados na cláusula
anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação
da guia de exoneração em que conste que a operação
é isenta ou não sujeita a esse tributo.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICM 10/81
– Publicado no DO-U de 29-10-81 –
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu,
PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Novas redações dadas ao caput e § 1º pelo Convênio
ICMS 107/2002
“Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários
em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança
do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento,
o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem.
§ 1º – Quando o despacho se verificar em território de
Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer
o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação
da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem
efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião,
prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado
o recolhimento.”
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior serão
adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação
de contas de padrão uniforme em todo o território nacional.
Cláusula segunda – Quando se tratar de entradas de mercadorias
que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito
poderá ser levado a efeito no período de apuração
em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se
dê no período seguinte.
Nova redação dada à Cláusula terceira pelo Convênio
ICMS 107/2002
“Cláusula terceira – O disposto nas cláusulas anteriores
aplica-se também às arrematações em leilões
e às aquisições, em licitação promovida pelo
Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos.”
Nova redação dada ao caput da Cláusula quarta pelo Convênio
ICMS 107/2002
“Cláusula quarta – O Ministério da Fazenda acorda
em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para
consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto
ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados na cláusula
anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação
da guia de exoneração em que conste que a operação
é isenta ou não sujeita a esse tributo.”
Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 132/98, com
efeitos a partir de 17-12-98.
§ 1º – A não exigência do pagamento do imposto
por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude
de isenção, não incidência, diferimento ou outro
motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS”, modelo anexo, em relação à
qual se observará o que segue:
I – o Fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho
aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia,
sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para
a liberação da mercadoria ou bem importado;
II – sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício
fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será
aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação
na Guia;
III – quando o despacho se verificar em território de unidade federada
distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência
do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos
na legislação de sua unidade federada, deverá apor o seu
“visto” no campo próprio da Guia, antes do “visto”
de que trata o inciso I.
§ 2º – Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção
ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere
o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula
primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 132/98, com efeitos a partir de 17-12-98.
§ 3º – O documento previsto no § 1º será preenchido
pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão
a seguinte destinação:
I – 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem
no seu transporte;
II – 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco estadual da localidade
do despacho, no momento da entrega para recebimento do “visto”,
devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada
da situação do importador;
III – 4ª via: Fisco federal – retida por ocasião do
despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 132/98, com efeitos a partir de 17-12-98.
§ 4º – O “visto” de que tratam os incisos I e III
do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se
o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos
legais, quando cabíveis.
Cláusula quinta – Excluem-se da aplicação deste Convênio
a entrada de mercadorias.
Revogado o inciso I pelo Conv. ICMS 05/89, com efeitos a partir de 30-3-89.
I – revogado;
Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. , com efeitos a partir
de 15-3-2002.
II – isentas do Imposto de Importação ou despachadas com
suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro,
entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
Cláusula sexta – Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional.
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