Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 492, DE 29-6-2010
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 29-6-2010)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Municípios têm até 30-7-2010 para regularizar o pagamento de parcelas vencidas, objeto de pedidos de parcelamento de débitos previdenciários
O
referido ato concede aos Municípios prazo até 30-7-2010 para regularizar
o pagamento da primeira parcela e demais parcelas vencidas até 29-6-2010,
relativas ao pedido de parcelamento de seus débitos e daqueles de responsabilidade
de autarquias e fundações municipais referentes às contribuições
previdenciárias.
Com a edição da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), o
Governo Federal concedeu a possibilidade de os Municípios parcelarem seus
débitos de contribuições previdenciárias.
Entretanto, diversos prazos para adesão e pagamento das parcelas foram
concedidos, até que a Portaria Conjunta 12 PGFN-RFB, de 18-11-2009 (Fascículo
48/2009), definiu que o prazo para início do pagamento das prestações
obedeceria o seguinte:
a) para os Municípios que possuíam até 50.000 habitantes:
vencimento da prestação em 26-2-2010, para aqueles que optaram
até 31-8-2009;
vencimento da prestação em 31-5-2010, para aqueles que optaram
até 30-11-2009;
b) para os Municípios que possuíam mais de 50.000 habitantes:
vencimento da prestação em 30-11-2009, para aqueles que optaram
até 31-8-2009;
vencimento da prestação em 26-2-2010, para os que optaram até
30-11-2009.
Cabe ressaltar que sobre o valor das parcelas vencidas incidirão juros
equivalentes à taxa referencial do Selic Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês
subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia
útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento
das prestações em atraso.
O exercício dessa faculdade implica autorização para que sejam
retidos e repassados à RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil
recursos do FPM Fundo de Participação dos Municípios correspondentes
a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento.
Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação
da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença
até o vencimento da respectiva prestação.
No período entre a regularização e a determinação do
valor das prestações (consolidação do débito), o município
deverá recolher as parcelas correspondentes a 1,5%, no mínimo, da
média mensal corrente líquida do município.
O pagamento das prestações no período entre a regularização
e a consolidação do débito deve ser feito por meio da GPS
Guia da Previdência Social no código de receita 4103.
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