Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 119, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Altera
o Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), que dispõe
sobre a isenção do ICMS nas operações com os medicamentos
que relaciona.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa vigorar com a redação que
se segue o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001:
“Parágrafo único – A aplicação do benefício
previsto nesta Cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos
listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS.”.
Cláusula segunda – Passa a vigorar com a redação
que se segue o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/2001,
de 19 de dezembro de 2001:
“I – a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo
único da cláusula primeira;”.
Cláusula terceira – Ficam as unidades federadas autorizadas a não
exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos
a que se refere o Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, realizadas
no período de 1º de setembro de 2002 até a data de início
de vigência deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não
autoriza a restituição ou compensação das importâncias
já pagas.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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