Bahia
MEDIDA
PROVISÓRIA 491, DE 23-6-2010
(DO-U DE 24-6-2010)
RECINE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE
DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Instituição
Instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica
Este
ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 25/2010 do Colecionador
de IR, dentre outras disposições, institui o Recine, que tem como
beneficiária a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição
cinematográfica, previamente credenciado e aprovado pela Ancine.
Não poderão aderir ao Recine as pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 491/2010 relativos
aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 6º No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
no ativo permanente e utilização em complexos de exibição,
bem como de materiais para sua construção, ficam suspensos:
.................................................................................................................................
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep
Importação e da Cofins Importação, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Recine;
IV o IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e
V o Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais
de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária
do Recine.
.................................................................................................................................
§ 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de
que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão
Saída com suspensão do IPI, com especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 3º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após incorporação no ativo permanente e
utilização do bem ou material de construção no complexo
de exibição cinematográfica.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar e
não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição
cinematográfica fica obrigada a recolher as contribuições e os
impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este
artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação
DI, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep Importação, à Cofins Importação,
ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção
estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º No caso do Imposto de Importação, o disposto
neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.
§ 7º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos
e materiais de construção com o tratamento tributário de que
trata o caput deste artigo serão relacionados em regulamento.
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