Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 496, DE 19-7-2010
(DO-U DE 20-7-2010)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Benefícios em Manutenção
Ampliado prazo para apresentação de dados sobre a compensação financeira entre o RGPS e os RPPS
O
referido ato, dentre outras normas, flexibiliza a Lei de Responsabilidade Fiscal
ao aumentar o limite de endividamento das cidades-sede da Copa de 2014 e dos
jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 em operações de
crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura em melhoria da mobilidade
urbana.
A Medida Provisória 496/2010, que altera outros dispositivos legais, modificou
o texto do artigo 12 da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Para fins de compensação financeira entre o regime
geral de previdência social e os regimes próprios de previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o
mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios em manutenção
em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.
De acordo com a Lei 9.796, de 5-5-99 (Portal COAD), considera-se regime de origem,
o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve
vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para
seus dependentes.
Já o regime instituidor é o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão
dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com
cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de
origem.
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