Ceará
MEDIDA
PROVISÓRIA 497, DE 27-7-2010
(DO-U DE 28-7-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Instituído o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol
Este
ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo no Colecionador
de IR, dentre outras disposições, institui o Recom, que tem como beneficiária
a pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para construção,
ampliação, reforma ou modernização dos estádios de
futebol com utilização prevista para as partidas oficiais da Copa
das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão
aderir ao Recom.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 497/2010 relativos
aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 4º No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais
de construção para utilização ou incorporação
no estádio de futebol de que trata o caput do art. 3º ficam
suspensos:
.................................................................................................................................
II a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador
de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior Cofins-Importação,
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Recom;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Recom;
IV o IPI incidente na importação, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom; e
V o Imposto de Importação II, quando os referidos bens
ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do Recom.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput
do art. 3º.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que
trata o caput do art. 3º fica obrigada a recolher as contribuições
e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata
este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º No caso do Imposto de Importação II,
o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.
Art. 5º No caso de venda ou importação de serviços
destinados a obras de que trata o art. 3º, ficam suspensas:
.................................................................................................................................
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos
serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do Recom.
§ 1º Nas vendas ou importação de serviços de
que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§
1º a 3º do art. 4º.
.................................................................................................................................
Art. 6º Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 5º
alcançam apenas as aquisições e importações realizadas
entre a data de publicação desta Medida Provisória e 30 de junho
de 2014.
Parágrafo único Os benefícios de que trata o caput
somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações
realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação
da pessoa jurídica.
Art. 7º A aquisição no mercado interno ou a importação,
de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou
consumida na industrialização de produto exportado poderá ser
realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução
a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à
aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria
equivalente:
I à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto já exportado; e
II para industrialização de produto intermediário fornecido
diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização
de produto final já exportado.
§ 2º O disposto no caput não alcança as hipóteses
previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos
incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: Os incisos IV a IX da Lei 10.637/2002, III a IX da Lei 10.833/2003 e III a V da Lei 10.865/2004, relacionam as hipóteses que poderão descontar crédito, para fins de determinação das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins.
§
3º O beneficiário poderá optar pela importação
ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de
forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada
com pagamento de tributos.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria
equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade
e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição
dos benefícios referidos no caput, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º O art. 17 da Lei nº 11.774, de 17 setembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação
nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização
para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno
com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos
por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade
e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão
do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao regime
aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria
de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste
artigo (NR)
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria
de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto no art.
7º, inclusive sobre prazos e critérios para habilitação.
Art. 10 O art. 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação
de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados,
e pneumáticos fica reduzido em:
I quarenta por cento até 31 de julho de 2010;
II trinta por cento até 30 de outubro de 2010;
III vinte por cento até 30 de abril de 2011; e
IV zero por cento a partir de 1º de maio de 2011.
.................................................................................................................................
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 12 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir
os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais
e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem
e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas,
inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do
exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e
operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil deverá estabelecer:
I a segregação e a proteção física da área
do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias
ou bens para exportação, para importação ou para regime
aduaneiro especial;
II a disponibilização de edifícios e instalações,
aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício
de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou
agências da administração pública federal;
III a disponibilização e manutenção de balanças
e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle
aduaneiros;
IV a disponibilização e manutenção de instrumentos
e aparelhos de inspeção não-invasiva de cargas e veículos,
como os aparelhos de raios X ou gama;
V a disponibilização de edifícios e instalações,
equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação
de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não
devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos
e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação
ou armazenagem;
VI a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização
aduaneira para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º,
considerando as características específicas do local ou recinto.
Art. 13 A pessoa jurídica responsável pela administração
do local ou recinto alfandegado, referido no art. 12, fica obrigada a observar
os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 14 O disposto nos arts. 12 e 13 aplica-se também aos atuais
responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.
Parágrafo único Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais
para alfandegamento previstos no art. 12, assegurado, quanto aos requisitos
previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo o prazo de até
dois anos a partir do ato da RFB.
Art. 15 A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13 e 14, responsável
pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita,
observados a forma, o rito e as competências estabelecidos no art. 76 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, à aplicação da
sanção de:
I advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico
ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 12; e
II suspensão das atividades de movimentação, armazenagem
e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput
do art. 12, na hipótese de reincidência em conduta já punida
com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira
do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso II, será
considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta
e cinco dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer
nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.
Art. 16 Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 ou pelo seu cumprimento
fora do prazo fixado com base no art. 14.
Parágrafo único O recolhimento da multa prevista no caput
não garante o direito à operação regular do local ou recinto,
nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas no art.
15 e de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
Art. 17 A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de
sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos
arts. 12 a 15 desta Medida Provisória.
Art. 18 Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art.1º O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
.................................................................................................................................
§ 4º O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I
destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional,
antes de desembaraçada;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 23 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 23 Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Parágrafo
único A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na
data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento
de ofício no caso de:
I falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º;
e
II introdução no País sem o registro de declaração
de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do art.
1º." (NR)
Art. 25 Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor
aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo,
para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art.
60.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 50 A conferência aduaneira, ou a verificação
de mercadoria em qualquer ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário
e, na ausência deste, por servidor em exercício na Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador, do exportador,
ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção
e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 60 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 60 Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
II
extravio toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos
de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
§ 1º Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes
às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos
do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, considera-se responsável:
I o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão
da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto
no art. 41; ou
II o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria
sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 3º Fica dispensado o lançamento de ofício de que
trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável
assumir espontaneamente o pagamento dos tributos." (NR)
Art. 75 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 75 Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.
§
4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre
os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso
I do § 1º." (NR)
Art. 102 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art.102 A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
§
2º A denúncia espontânea exclui a aplicação
de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção
das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita à
pena de perdimento." (NR)
Art. 19 Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 1.455/76
Art 23 Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
V estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§
3º As infrações previstas no caput serão punidas
com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação,
ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente,
na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver
sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos
no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 28 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação
de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena
de perdimento. (NR)
Art. 29 A destinação das mercadorias a que se refere
o art. 28 será feita das seguintes formas:
I alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II incorporação ao patrimônio de órgão da Administração
Pública;
III destruição; ou
IV inutilização.
§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão
ser destinadas:
I após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas
a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem
à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou
objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em
cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-
fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º
do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:
Remissão COAD: Decreto-lei 1.455/76
Art 27 As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.
§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.
a)
semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias
que exijam condições especiais de armazenamento; ou
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida,
que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias,
ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que
devam ser destruídas.
.................................................................................................................................
§ 5º O produto da alienação de que trata a alínea
a do inciso I do caput terá a seguinte destinação:
I sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização FUNDAF, instituído pelo
Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
I quarenta por cento à seguridade social.
§ 6º Serão expedidos novos certificados de registro e
licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação
ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante
a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de
perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas,
gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras
e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso
o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997.
Esclarecimento COAD: O artigo 124 da Lei 9.503/97 dispõe sobre os documentos exigidos para expedição do certificado.
Remissão COAD: Lei 9.503/97
Art. 128 Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
.................................................................................................................................
Art. 134 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
§
7º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se
refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário
do veículo à época da prática da infração punida
com o perdimento.
§ 8º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação
a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização
ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação
pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde
pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe
observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções,
autorizações, certificações e outras previstas em normas
ou regulamentos.
§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias
que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas,
ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.
§ 10 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios
e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor
sobre outras formas de destinação de mercadorias.
§ 11 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração
e destinação das mercadorias de que trata este artigo.
§ 12 Não haverá incidência de tributos federais sobre
o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias
de que trata este artigo." (NR)
Art. 30 Na hipótese de decisão administrativa ou judicial
que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas,
será devida indenização ao interessado, com recursos do FUNDAF,
tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação
ou de exportação.
§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento
fiscal correspondente nos casos em que:
I não houver declaração de importação ou de
exportação;
II a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação
apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida
em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º O valor da indenização será aplicada à
taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão."
(NR)
Remissão COAD: Lei 9.250/95
Art. 39 A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes.
.................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Esclarecimento COAD: O artigo 66 da Lei 8.383/91 estabelece que nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente.
A MP 497/2010 também revogou os artigos 63 a 70 e o § 2º do artigo 78 do Decreto-lei 37/66, que dispunha sobre as regras para a realização de leilão de mercadoria abandonada ou a cujo proprietário tenha sido aplicada pena de perda.
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