Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 507, DE 5-10-2010
(DO-U DE 6-10-2010)
JUSTA CAUSA
Empregado Público
Violação de sigilo fiscal por servidor ou empregado público levará à aplicação de sanções mais severas
O referido ato, dentre outras normas, institui sanções disciplinares
aplicáveis aos servidores e empregados públicos que violarem o sigilo
fiscal dos contribuintes sem o devido procedimento administrativo competente.
As sanções disciplinares são:
– para o servidor que permitir ou facilitar, mediante
atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra
forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas
por sigilo fiscal, punição de demissão, destituição
de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
– para o servidor que se utilizar indevidamente do
acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal,
pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação
de disponibilidade ou aposentadoria.
– para o servidor que acessar sem motivo justificado
as informações protegidas por sigilo fiscal, pena de suspensão
de até 180 dias.
Já, os empregados públicos, que são aqueles
regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), que praticarem as condutas
previstas anteriormente, serão punidos, nos termos da legislação
trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão
ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Outra
mudança, é que não será mais aceito o formulário da
RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil preenchido pelo contribuinte
para que uma terceira pessoa possa ter acesso aos seus dados.
Deste modo, o contribuinte que quiser obter sua declaração terá
que se dirigir a uma unidade da RFB ou fazer uma procuração por instrumento
público (em cartório) autorizando o acesso de uma terceira pessoa.
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