Espírito Santo
MEDIDA
PROVISÓRIA 512, DE 25-11-2010
(DO-U DE 26-11-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS Fábricas Montadoras de Veículos
Alteradas as disposições que estabelecem incentivos fiscais
para a indústria automotiva
Através
deste ato, fica alterada a Lei 9.440, de 14-3-97 (Informativo 12/97 do Colecionador
de IPI), para conceder crédito presumido do IPI, como ressarcimento do
Pis e da Cofins, para as empresas que apresentarem projetos com novos investimentos
e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos
já existentes, que atendam às condições especificadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art.
1° A Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art.
11-B As empresas referidas no § 1° do art. 1°, habilitadas
nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI, como ressarcimento das contribuições
de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970,
e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem
novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou
novos modelos de produtos já existentes.
Remissão COAD: Lei 9.440/97 (Portal COAD)
Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
...............................................................................................................
IX crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1° deste artigo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às
empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas
rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores,
de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima
de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade
de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para
transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados
e semiacabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados
nesta e nas alíneas anteriores.
Esclarecimento COAD: As Leis Complementares 7, de 7-9-70 e 70, de 30-12-91 instituíram, respectivamente, o Pis e a Cofins.
§ 1° Os novos projetos de que trata o caput deverão
ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida
pelo Poder Executivo.
§ 2°
O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação
das alíquotas do art. 1º da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002,
sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos
constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
Remissão COAD: Lei 10.485/2002 (Portal COAD)
Art. 1° As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
I 2 (dois), até o 12° mês de fruição do benefício;
II
1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13° ao 24° mês de fruição
do benefício;
III
1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25° ao 36° mês de fruição
do benefício;
IV
1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37° ao 48° mês de fruição
do benefício; e
V
1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49° ao 60° mês de fruição
do benefício.
§ 3°
Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art.
11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 11-A As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
§ 4° O benefício de que trata este artigo fica condicionado
à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica na região, inclusive na área de
engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor
do crédito presumido apurado.
§ 5°
Sem prejuízo do disposto no § 4° do art. 8º
da Lei n° 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo
estabelecido no § 1°, a habilitação para alteração
de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos
referidos nas alíneas a a e do § 1° do art. 1º da citada
Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.
Remissão COAD: Lei 11.434/2006 (Portal COAD)
Art. 8° Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
I ao tipo de atividade e de produto;
II à localização geográfica do empreendimento;
III ao período de fruição;
IV às condições de concessão ou habilitação.
...............................................................................................................
§ 1° A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput deste artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.
...............................................................................................................
§ 4° Na hipótese do art. 11 da Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nas alíneas a a e do § 1º do art. 1° da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art.11 O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos inclusive de testes , ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos;
III redução de até vinte e cinco por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
IV extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º.
§ 6°
O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31
de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2° ainda
não tenha se encerrado." (NR)
Art.
2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel
Jorge; Sérgio Machado Rezende)
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