Simples/IR/Pis-Cofins
        
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 460, DE 30-3-2009
  (DO-U DE 31-3-2009) 
 
  ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
  RET  Regime Especial de Tributação 
MP promove alterações no RET e no PIS e na COFINS e cria incentivo para informatização de cartórios de imóveis
=> A Neste Ato destacamos:
 alíquota do RET é reduzida para 6%;
 projetos de incorporação destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial até R$ 60.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), pagarão o RET à alíquota de 1% até 31-12-2013;
 também poderão optar pelo RET, até 31-12-2013, as empresas construtoras contratadas para construir imóveis residenciais de interesse social, com valor comercial até R$ 60.000,00, no âmbito do PMCMV. Estas empresas também pagarão o RET à alíquota de 1%;
 titulares cartórios de imóveis poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda mensal e anual, os investimentos e gastos com hardware e software efetuados até 31-12-2013;
 reduzida a zero, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009, a alíquota da COFINS incidente sobre as vendas, no mercado interno, de motos de até 150 cilindradas, efetuadas pelos fabricantes e importadores;
 aumentado o percentual e o coeficiente multiplicadores de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelos fabricantes de cigarros;
 alterados os artigos 4º e 8º da Lei 10.931, de 2-8-2004 (Informativo 31/2004) e o artigo 62 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005).
O 
  VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE 
  DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 62 
  da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força 
  de Lei: 
  Art. 1º  Os arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, 
  de 2 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 4º  Para cada incorporação submetida ao regime 
  especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento 
  equivalente a seis por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá 
  ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: 
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 6º  Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos 
  de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, 
  cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 
  2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que 
  trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal 
  recebida. 
  § 7º  Para efeito do disposto no § 6º consideram-se 
  projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados 
  à construção de unidades residenciais de valor comercial de até 
  R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, 
  Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, 
  de 25 de março de 2009. 
  § 8º  As condições para utilização 
  do benefício de que trata o § 6º serão definidas em 
  regulamento." (NR) 
  Art. 8º  Para fins de repartição de receita tributária 
  e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de seis por 
  cento de que trata o caput do art. 4º será considerado: 
  I  2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) 
  como COFINS; 
  II  0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como Contribuição 
  para o PIS/PASEP; 
  III  1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como 
  IRPJ; e 
  IV  0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL. 
  Parágrafo único  O percentual de um por cento de que trata o 
  § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput: 
  
  I  0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS; 
  II  0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição 
  para o PIS/PASEP; 
  III  0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e 
  IV  0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL." (NR) 
  
  Art. 2º  Até 31 de dezembro de 2013, a empresa 
  construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial 
  de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa 
  Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, 
  de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado 
  de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato 
  de construção. 
  § 1º  O pagamento mensal unificado de que trata o caput 
  corresponderá aos seguintes tributos: 
  I  Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); 
  II  Contribuição para o PIS/PASEP; 
  III  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
  e 
  IV  Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 
  
  § 2º  O pagamento dos impostos e contribuições 
  na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não 
  gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou 
  à compensação com o que for apurado pela construtora. 
  § 3º  As receitas, custos e despesas próprios da construção 
  sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser 
  computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições 
  de que trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas 
  outras atividades empresariais. 
  § 4º  Para fins de repartição de receita tributária, 
  o percentual de um por cento de que trata o caput será considerado: 
  
  I  0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS; 
  II  0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição 
  para o PIS/PASEP; 
  III  0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e 
  IV  0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL. 
  § 5º  O disposto neste artigo somente se aplica às 
  construções iniciadas a partir da publicação desta Medida 
  Provisória. 
  § 6º  O pagamento unificado de tributos efetuado na forma 
  do caput deverá ser feito até o décimo dia do mês 
  subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita. 
  Art. 3º  Até o exercício de 2014, ano-calendário 
  de 2013, para fins de implementação do registro eletrônico de 
  imóveis previsto na Medida Provisória nº 459, de 2009, os 
  investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende 
  a aquisição de hardware , aquisição e desenvolvimento 
  de software e a instalação de redes pelos titulares de serviços 
  de registro de imóveis a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei 
  nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, poderão ser deduzidos da 
  base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 
  
  § 1º  Os investimentos e gastos efetuados deverão 
  estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação 
  idônea, que será mantida em poder do titular do serviço de registro 
  de imóveis de que trata o caput, à disposição da 
  fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. 
  
  § 2º  Na hipótese de alienação dos bens 
  de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar 
  o rendimento bruto da atividade. 
  § 3º  O excesso de deduções apurado no mês 
  pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo 
  ser transposto para o ano seguinte. 
  Art. 4º  Fica reduzida a zero a alíquota da 
  COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas 
  de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3, efetuada por importadores 
  e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 
  da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). 
  
  § 1º  O disposto no caput não se aplica às 
  receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias 
  em relação às quais a contribuição seja exigida da 
  empresa vendedora, na condição de substituta tributária. 
  § 2º  O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores 
  ocorridos nos meses de abril a junho de 2009. 
  Art. 5º  O art. 62 da Lei nº 11.196, de 
  21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 62  O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem 
  o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, 
  e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam 
  a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos 
  por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente. 
  (NR) 
  Art. 6º  O art. 32 da Lei nº 11.652, de 
  7 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 32  ...................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 7º  À Agência Nacional de Telecomunicações 
  (ANATEL) compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
  a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança 
  e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe 
  promover as demais atividades necessárias à sua administração. 
  
  § 8º  A retribuição à ANATEL pelos serviços 
  referidos no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos 
  por cento) do montante arrecadado. 
  § 9º  O percentual e a forma de repasse, à Empresa 
  Brasil de Comunicação (EBC), dos recursos arrecadados com a contribuição 
  deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo 
  estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8º 
  deste artigo. 
  § 10  Enquanto não editado o decreto a que se refere o 
  § 9º, deverá a ANATEL repassar integralmente à EBC 
  toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado 
  o disposto no § 8º deste artigo. 
  § 11  Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição 
  anual prevista no § 2º poderá ser paga até o dia 31 
  de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei." (NR) 
  Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor 
  na data de sua publicação, produzindo efeitos: 
  I  a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à 
  publicação, com relação ao art. 5º; 
  II  a partir da data de sua publicação, em relação 
  aos demais dispositivos. (José Alencar Gomes da Silva  Guido Mantega) 
  
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade