Bahia
MEDIDA
PROVISÓRIA 470, DE 13-10-2009
(DO-U DE 14-10-2009)
DÉBITO
FISCAL
Parcelamento
Governo concede redução de acréscimos para quitação de débitos relativos a aproveitamentos indevidos de incentivos fiscais e créditos de IPI
Através
da Medida Provisória 470, de 13-10-2009, cuja íntegra pode ser
obtida através do serviço de BUSCA do site Tributário-Contábil
do Portal COAD, o Governo Federal, dentre outras disposições,
instituiu regras mais benéficas para a quitação de débitos
com redução de juros e multas.
Os benefícios se aplicam aos débitos decorrentes do aproveitamento
indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo Decreto-Lei nº
491/69, e os oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI,
com incidência de alíquota zero ou como Não Tributados (NT).
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da MP 470/2009, que tratam sobre o
assunto:
“Art. 3º – Poderão ser pagos ou parcelados, até
30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido
do incentivo fiscal setorial instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei
nº 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição
de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com
incidência de alíquota zero ou como Não Tributados (NT).
§ 1º – Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão
ser pagos ou parcelados em até doze prestações mensais
com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício,
de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de
mora e de cem por cento do valor do encargo legal.
§ 2º – As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento
ou parcelamento nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes
aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação,
na forma da legislação vigente, relativos aos períodos
de apuração encerrados até a publicação desta
Medida Provisória, devidamente declarados à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 3º – Na hipótese do § 2º deste artigo, o
valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação
sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa
das alíquotas de vinte e cinco por cento e nove por cento, respectivamente.
§ 4º – A opção pela extinção do
crédito tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade
de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009.”
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