Bahia
MEDIDA
PROVISÓRIA 471, DE 20-11-2009
(DO-U DE 23-11-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
Governo concede benefícios para montadoras de veículos instaladas
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
O
crédito presumido de IPI a ser concedido como ressarcimento do PIS/PASEP
e da COFINS, no período de 1-1-2011 a 31-12-2015, observará a redução
gradativa das alíquotas, que passará de 2% em 2011 para 1,5% em 2015.
Esta Medida Provisória também prevê a concessão de crédito
presumido de 32% do valor do
IPI incidente sobre as saídas de veículos classificados nas posições
8702 a 8704 da TIPI, realizadas no período de 1-1-2011 a 31-12-2015, por
empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da
SUDAM e SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal. Foram
alteradas as Leis 9.440, de 14-3-97 (Informativo 12/97); e 9.826, de 23-8-99
(Informativo 34/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997, fica acrescida do seguinte artigo 11-A:
Art. 11-A As empresas referidas no § 1º do artigo 1º,
entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares
nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70,
de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições
devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado
por:
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
.................................................................................................................................
IX crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
I
dois, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro
de 2011;
II um inteiro e nove décimos, no período de 1º de janeiro
de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III um inteiro e oito décimos, no período de 1º de janeiro
de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV um inteiro e sete décimos, no período de 1º de janeiro
de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V um inteiro e cinco décimos, no período de 1º de janeiro
de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado
com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada
mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos
e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá
apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos
vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos
decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações,
observados os métodos de apropriação de créditos previstos
nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do artigo 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Para apuração do valor da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados
os créditos decorrentes da importação e da aquisição
de insumos no mercado interno.
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado
à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica na região, inclusive na área de
engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor
do crédito presumido apurado.
§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este
artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia
a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma
estabelecida em regulamento." (NR)
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 9.826,
de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.826/99
Art. 1º Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.
§ 2º O crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.
§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em
relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado
à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica na região, inclusive na área de
engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor
do crédito presumido apurado.
§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este
artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia
a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma
estabelecida em regulamento." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entrará
em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I a III do artigo
11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. (Luiz Inácio Lula
da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge; Luiz Antonio Rodrigues Elias)
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 11 O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do artigo 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I (revogado pelo Ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2011) redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos inclusive de testes , ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II (revogado pelo Ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2011) redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos;
III (revogado pelo Ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2011) redução de até vinte e cinco por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
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