Distrito Federal
DECRETO
23.246, DE 25-9-2002
(DO-DF DE 26-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO – Produtos Especificados
REGULAMENTO – Alteração
Altera
o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955,
de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97), relativamente à isenção.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando a necessidade
de uniformização dos procedimentos de concessão de benefícios
fiscais, DECRETA:
Art. 1º – Os itens 57, 66, 67, 113, 114 e 116 do Caderno I do Anexo
I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
57. |
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57.1 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por
despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Reconhecimento
do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com
documentos comprovando: |
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66. |
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66.2 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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67. |
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67.3 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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113. |
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113.3 |
O benefício fiscal será reconhecido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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114. |
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114.2 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 69/2000. |
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116. |
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116.1 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento. |
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Art. 2º –
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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