Espírito Santo
MEDIDA
PROVISÓRIA 476, DE 23-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Governo concede benefícios para as indústrias
O
crédito presumido de IPI a ser concedido até 31-12-2014, será
utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas
dos produtos que contenham em sua composição resíduos sólidos
utilizados como matéria-prima, ou produtos intermediários, adquiridos
diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. Foi
alterado e revogado dispositivo da Lei 12.024, de 27-8-2009 e da Medida Provisória
472, de 15-12-2009, respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais farão
jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos
utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação
de seus produtos.
§ 1º Para efeitos desta Medida Provisória, resíduos
sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados
resultantes de atividades humanas em sociedade.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela
de Incidência do IPI (TIPI), quais os materiais adquiridos como resíduos
sólidos darão direito ao crédito presumido de que trata o caput.
Art. 2º O crédito presumido de que trata o
artigo 1º:
I será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente
nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua
composição;
II não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos
sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial
com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos
forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis
com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato
do Poder Executivo, ficando vedado, neste caso, a participação de
pessoas jurídicas; e
IV será calculado pelo adquirente mediante a aplicação
da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos
sólidos em sua composição sobre o percentual de até cinquenta
por cento do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal
de aquisição, observado o § 2º do artigo 1º.
Parágrafo único O percentual de que trata o inciso IV
será fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 3º O § 2º do artigo 4o
da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores
ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010. (NR)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o
disposto nos artigos 1o e 2o desta Medida Provisória.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação
em relação aos artigos 1º e 2º.
Art. 6º Fica revogado o inciso II do artigo 61
da Medida Provisória no 472, de 15 de dezembro de 2009, voltando
a viger o artigo 2o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro
de 2000. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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