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Espírito Santo

Governo concede benefícios para as indústrias

Medida Provisória 476/2009

05/01/2010 14:45:26

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MEDIDA PROVISÓRIA 476, DE 23-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Governo concede benefícios para as indústrias
O crédito presumido de IPI a ser concedido até 31-12-2014, será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham em sua composição resíduos sólidos utilizados como matéria-prima, ou produtos intermediários, adquiridos diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. Foi alterado e revogado dispositivo da Lei 12.024, de 27-8-2009 e da Medida Provisória 472, de 15-12-2009, respectivamente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
§ 1º – Para efeitos desta Medida Provisória, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.
§ 2º – Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), quais os materiais adquiridos como resíduos sólidos darão direito ao crédito presumido de que trata o caput.
Art. 2º – O crédito presumido de que trata o artigo 1º:
I – será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;
II – não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III – somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedado, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
IV – será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até cinquenta por cento do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do artigo 1º.
Parágrafo único – O percentual de que trata o inciso IV será fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 3º – O § 2º do artigo 4o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.” (NR)
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nos artigos 1o e 2o desta Medida Provisória.
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação em relação aos artigos 1º e 2º.
Art. 6º – Fica revogado o inciso II do artigo 61 da Medida Provisória no 472, de 15 de dezembro de 2009, voltando a viger o artigo 2o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000.  (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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