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Alteradas as normas sobre o PROUNI e a taxa de fiscalização da CVM

Medida Provisória 340/2007

05/02/2007 21:17:37

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MEDIDA PROVISÓRIA 340, DE 29-12-2006
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 29-12-2006)

INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Prouni

Alteradas as normas sobre o PROUNI e a taxa de fiscalização da CVM

A mencionada Medida Provisória, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, dentre outras normas, prorroga o prazo para que as instituições de ensino superior, inscritas no PROUNI (Programa Universidade para Todos), comprovem a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela SRF, bem como concede redução de multa e juros nos débitos relativos à Taxa de Fiscalização administrada pela CVM.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 340/2007 relacionados aos assuntos tratados neste Colecionador:
“ ..................................................................................................................................................
Art. 5º – O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Parágrafo único – O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2007.’ (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 10 – As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de trinta por cento nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento neste sentido à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Medida Provisória.
§ 1º – Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.
§ 2º – A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º – Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.
.....................................................................................................................................................”
O referido Ato revoga o artigo 131 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005) e, a partir de 1-1-2007, a Lei 11.119, de 25-5-2005 (Informativo 21/2005).

ESCLARECIMENTO:

O artigo 60 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95) estabelece que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

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