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Santa Catarina isenta do pagamento de taxas o requerimento de parcelamento de débitos

Medida Provisória 136/2007

21/07/2007 03:50:01

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MEDIDA PROVISÓRIA 136, DE 9-7-2007
(DO-SC DE 9-7-2007)

SUPERSIMPLES
Tratamento Fiscal

Santa Catarina isenta do pagamento de taxas o requerimento de parcelamento de débitos
Revoga a Lei 11.398, de 8-5-2000 (Informativo 19/2000) que estabelecia as normas relativas ao SIMPLES/SC. Permite a utilização de redutor para ajustar a base de cálculo para fins de substituição tributária. Este Ato altera as Leis 3.938/66; 5.983/81; 7.541 de 30-11-88 (Informativo 53/88) e 10.297 de 26-12-96 (Informativo 53/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 136-A – Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 154 – As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70 – ..................................................................................................................    
§ 7º – O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento.” (NR)
Art. 3º – A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
XV – o requerimento de parcelamento de crédito tributário.” (NR)
Art. 4º – A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado.” (NR)
.................................................................................................................................    
“Art. 101 – A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
§ 1º – A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo artigo 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR)
§ 2º – Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR)
I – a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; (NR)
II – as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do artigo 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR)
§ 3º – Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), nos termos do artigo 19, III, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (NR)”
Art. 5º – Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento.
§ 1º – O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007.
§ 2º – O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Art. 6º – O disposto na parte final do § 3º do artigo 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro e abril de 2007.
Art. 7º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º.
Art. 8º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogada a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado, em exercício)

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