Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 136, DE 9-7-2007
(DO-SC DE 9-7-2007)
SUPERSIMPLES
Tratamento Fiscal
Santa Catarina isenta do pagamento de taxas o requerimento de parcelamento
de débitos
Revoga
a Lei 11.398, de 8-5-2000 (Informativo 19/2000) que estabelecia as normas relativas
ao SIMPLES/SC. Permite a utilização de redutor para ajustar a base
de cálculo para fins de substituição tributária. Este Ato
altera as Leis 3.938/66; 5.983/81; 7.541 de 30-11-88 (Informativo 53/88) e 10.297
de 26-12-96 (Informativo 53/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 136-A Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo
de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam
gerados e numerados eletronicamente. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 154 As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários
serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado
da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.
(NR)
Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro
de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 70 ..................................................................................................................
§ 7º O despacho da autoridade competente poderá ser
dispensado nos casos previstos em regulamento. (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro
de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...................................................................................................................
XV o requerimento de parcelamento de crédito tributário.
(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 41 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese dos §§ 1º e
2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar
a base de cálculo aos valores praticados no mercado. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 101 A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se
ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
§ 1º A implementação das normas regulamentares
estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo artigo 2º, I, da Lei referida
no caput, quando necessário, será feita por decreto do Chefe
do Poder Executivo. (NR)
§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto
à imposição de penalidades: (NR)
I a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou
que não preencherem as condições para enquadramento no regime
único de arrecadação de tributos; (NR)
II as operações e prestações não abrangidas
pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do artigo
13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR)
§ 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas
todas as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais), nos termos do artigo 19, III,
da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (NR)
Art. 5º Será concedido aos contribuintes que
optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas
mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas
em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes
no momento do pedido de parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes
que ingressarem no regime no ano de 2007.
§ 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento
da primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia
a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Art. 6º O disposto na parte final do § 3º
do artigo 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não
se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro e abril
de 2007.
Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos artigos 1º,
2º e 3º.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 11.398,
de 8 de maio de 2000. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado,
em exercício)
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