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Trabalho e Previdência

Governo edita MP que aumenta repouso aos domingos para comerciários

Medida Provisória 388/2007

14/09/2007 22:59:56

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MEDIDA PROVISÓRIA 388, DE 5-9-2007
(DO-U DE 6-9-2007)

TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização

Governo edita MP que aumenta repouso aos domingos para comerciários

Neste Ato podemos destacar:
• A autorização do trabalho aos domingos aplica-se ao comércio em geral;
• O Repouso Remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas;
• Desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, será permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral;
• As infrações às normas mencionadas sujeitarão a empresa à multa que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,33.
• Fica alterado o artigo 6º e acrescido o artigo 6º-A e 6º-B à Lei 10.101, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – O artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A – É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição.” (NR)
“Art. 6º-B – As infrações ao disposto nos artigos 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no artigo 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único – O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Lupi)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 10.101/2000 estabeleceu normas relativas à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista.

  • O artigo 75 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), definiu que os infratores dos dispositivos de Duração do Trabalho incorrerão na multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

  • O Título VII da CLT dispõe sobre Processo de Multas Administrativas.

  • O artigo 30 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

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