Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 388, DE 5-9-2007
(DO-U DE 6-9-2007)
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização
Governo edita MP que aumenta repouso aos domingos para comerciários
Neste Ato podemos destacar:
A autorização do trabalho aos domingos aplica-se ao comércio em geral;
O Repouso Remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas;
Desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, será permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral;
As infrações às normas mencionadas sujeitarão a empresa à multa que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,33.
Fica alterado o artigo 6º e acrescido o artigo 6º-A e 6º-B à Lei 10.101, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 10.101,
de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades
do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos
do artigo 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único O repouso semanal remunerado deverá coincidir,
pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva. (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.101, de 2000, passa
a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 6º-A É permitido o trabalho em feriados nas atividades
do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva
de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do artigo
30, inciso I, da Constituição. (NR)
Art. 6º-B As infrações ao disposto nos artigos 6º
e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no artigo 75 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único O processo de fiscalização, de autuação
e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos
Lupi)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 10.101/2000 estabeleceu normas relativas à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista.
O artigo 75 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), definiu que os infratores dos dispositivos de Duração do Trabalho incorrerão na multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
O Título VII da CLT dispõe sobre Processo de Multas Administrativas.
O artigo 30 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
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