Santa Catarina
MEDIDA
PROVISóRIA 141, DE 27-11-2007
(DO-SC DE 27-11-2007)
DÉBITO FISCAL
Compensação
Estado altera o FUNDOSOCIAL
Refinarias
de petróleo e suas bases, estabelecidas ou não em território
catarinense, deverão destinar 6% do ICMS ao FUNDOSOCIAL, podendo deduzir
no próximo período ou períodos seguintes o valor destinado ao
FUNDOSOCIAL, do ICMS a recolher. Veja o Decreto 877/2007, divulgado neste fascículo,
que regulamenta as regras contidas nesta Medida Provisória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases,
situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao
Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), montante equivalente a seis por
cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único O valor destinado ao FUNDOSOCIAL, nos termos
do caput deste artigo, será deduzido do ICMS a recolher no respectivo
ou em períodos seguintes de apuração.
Art. 2º A obrigação prevista no artigo
1º incidirá também sobre o montante de imposto repassado
ao Estado pelas refinarias ou suas bases ao Estado, em função de sistemática
de arrecadação prevista na legislação, decorrente de operações
realizadas por terceiros.
Art. 3º O montante apurado nos termos do artigo
1º deverá ser recolhido ao FUNDOSOCIAL no mesmo prazo fixado
pela legislação tributária para recolhimento do imposto.
Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória
não se aplica na hipótese:
I de exigência de ofício do imposto; e
II de adoção do procedimento previsto no § 1º
do artigo 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 5º A receita auferida pelo FUNDOSOCIAL, por
força da presente Medida Provisória:
I será destinada a financiar programas e ações de desenvolvimento,
geração de emprego e renda, inclusão e promoção social,
no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores do
turismo, cultura e esporte e educação especial; e
II será partilhada com os Municípios, Tribunal de Justiça,
Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas
e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), procedendo-se
os respectivos depósitos na forma da lei.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado)
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