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Santa Catarina

Estado altera o FUNDOSOCIAL

Medida Provisória 141/2007

17/12/2007 03:44:40

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MEDIDA PROVISóRIA 141, DE 27-11-2007
(DO-SC DE 27-11-2007)

DÉBITO FISCAL
Compensação

Estado altera o FUNDOSOCIAL
Refinarias de petróleo e suas bases, estabelecidas ou não em território catarinense, deverão destinar 6% do ICMS ao FUNDOSOCIAL, podendo deduzir no próximo período ou períodos seguintes o valor destinado ao FUNDOSOCIAL, do ICMS a recolher. Veja o Decreto 877/2007, divulgado neste fascículo, que regulamenta as regras contidas nesta Medida Provisória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), montante equivalente a seis por cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único – O valor destinado ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, será deduzido do ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração.
Art. 2º – A obrigação prevista no artigo 1º incidirá também sobre o montante de imposto repassado ao Estado pelas refinarias ou suas bases ao Estado, em função de sistemática de arrecadação prevista na legislação, decorrente de operações realizadas por terceiros.
Art. 3º – O montante apurado nos termos do artigo 1º deverá ser recolhido ao FUNDOSOCIAL no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto.
Art. 4º – O disposto nesta Medida Provisória não se aplica na hipótese:
I – de exigência de ofício do imposto; e
II – de adoção do procedimento previsto no § 1º do artigo 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 5º – A receita auferida pelo FUNDOSOCIAL, por força da presente Medida Provisória:
I – será destinada a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores do turismo, cultura e esporte e educação especial; e
II – será partilhada com os Municípios, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), procedendo-se os respectivos depósitos na forma da lei.
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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