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Santa Catarina

Incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% no índice de atualização da moeda

Medida Provisória 140/2007

20/12/2007 22:15:58

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MEDIDA PROVISÓRIA 140, DE 27-11-2007
(DO-SC DE 27-11-2007)

PRODEC
Alterações das Normas

Incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% no índice de atualização da moeda
Ficam alteradas as normas que regem o PRODEC – Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense, que tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina, e o FADESC – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense, que se constitui na estrutura financeira do PRODEC. Foi alterada a Lei 13.342, de 10-3-2005 (em remissão no Fascículo 39/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O artigo 3º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos:
I – quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
II – quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do município a receber o investimento.
§ 4º – Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos:
I – quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
II – quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do município a receber o investimento.”
Art. 2º – O § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º– ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos em município com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
IV – zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do município a receber o investimento.”
Art. 3º – O § 6º do artigo 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XIV – metalúrgica; e
XV – alimentício.”
Art. 4º – O § 10 do artigo 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 10 – .......................................................................................................................    
I – o limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do município a receber o investimento.”
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º– Fica revogado o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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