Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 140, DE 27-11-2007
(DO-SC DE 27-11-2007)
PRODEC
Alterações das Normas
Incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50%
no índice de atualização da moeda
Ficam
alteradas as normas que regem o PRODEC Programa de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense, que tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico
catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo
ao investimento e à operação ou da participação no
capital de empresas instaladas em Santa Catarina, e o FADESC Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Catarinense, que se constitui na estrutura financeira
do PRODEC. Foi alterada a Lei 13.342, de 10-3-2005 (em remissão no Fascículo
39/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 13.342,
de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a
seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução
de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da
moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes
casos:
I quando se tratar de empreendimento localizado em município com
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 95% (noventa
e cinco por cento) do índice do Estado; e
II quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias
inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH) do município a receber o investimento.
§ 4º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação
de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes
casos:
I quando se tratar de empreendimento localizado em município com
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 95% (noventa
e cinco por cento) do índice do Estado; e
II quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias
inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH) do município a receber o investimento.
Art. 2º O § 1º do artigo 7º da Lei
nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos
III e IV, com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos em município
com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 95% (noventa
e cinco por cento) do índice do Estado; e
IV zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham
a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente
do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do município a receber o
investimento.
Art. 3º O § 6º do artigo 7º da Lei
nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com
a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV metalúrgica; e
XV alimentício.
Art. 4º O § 10 do artigo 7º da Lei nº
13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 .......................................................................................................................
I o limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos
termos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado
pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham
a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente
do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do município a receber o
investimento.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso IV do artigo 4º
da Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado)
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