Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 293, DE 8-5-2006
(DO-U DE 9-5-2006)
TRABALHO
CENTRAL SINDICAL
Legalização
Reconhece a central sindical como órgão de representação geral dos trabalhadores, bem como regulamenta a sua participação em colegiados públicos, dentre outros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei.
Art. 1º – A central sindical, entidade de representação
geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá
as seguintes atribuições e prerrogativas:
I – exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações
sindicais a ela filiadas; e
II – participar de negociações em fóruns, colegiados de
órgãos públicos e demais espaços de diálogo social
que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão
assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único – Considera-se central sindical, para os efeitos
do disposto nesta Medida Provisória, a entidade associativa de direito
privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2º – Para o exercício das atribuições e prerrogativas
a que se refere o inciso II do artigo 1º, a central sindical deverá
cumprir os seguintes requisitos:
I – filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos
nas cinco regiões do País;
II – filiação em pelo menos três regiões do País
de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;
III – filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores
de atividade econômica; e
IV – filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de
sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados
sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único – As centrais sindicais que atenderem apenas
aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de
sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o
requisito do inciso IV.
Art. 3º – A indicação pela central sindical de representantes
nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos
a que se refere o inciso II do artigo 1º será em número proporcional
ao índice de representatividade previsto no inciso IV do artigo 2º,
salvo acordo entre centrais sindicais.
Art. 4º – A aferição dos requisitos de representatividade
de que trata o artigo 2º será realizada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego.
§ 1º – O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante
consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções
para disciplinar os procedimentos necessários à aferição
dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base
na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos
filiados às centrais sindicais.
§ 2º – Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará,
anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos
de que trata o artigo 2º, indicando seus índices de representatividade.
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Marinho)
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