Trabalho e Previdência
        
        INFORMAÇÃO
 
  PIS/PASEP
  CONTRIBUIÇÃO  DÍVIDA ATIVA 
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
  FISCAL  REFIS  SIMPLES
  Parcelamento
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  DÍVIDA ATIVA 
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
  FISCAL  REFIS  SIMPLES
  Parcelamento
  PARCELAMENTO
  Débitos Previdenciários
 
  A Medida Provisória 303, de 29-6-2006, publicada na página 34 do DO-U, 
  Seção 1, de 30-6-2006 e retificada no DO-U de 4-7-2006, dentre outras 
  normas, estabeleceu regras sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria 
  da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 
  e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
  Podemos destacar alguns dos seguintes assuntos: 
 
  Débitos com vencimento até 28-2-2003 
  Parcelamento de débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à 
  PGFN e ao INSS 
   A adesão ao parcelamento deverá ser requerida até 15-9-2006; 
  
   Parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas; 
  
   Consolidação de débitos com os valores de multa de mora 
  ou de ofício reduzidos em 50%; 
   Foi estendido aos débitos apurados pelas empresas optantes pelo 
  SIMPLES, inclusive em relação a tributos e contribuições 
  administradas por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados 
  mediante convênios. 
 
  Débitos com vencimento até 28-2-2003 (Parcelamento Alternativo) 
  
  Parcelamento de débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à 
  PGFN e ao INSS 
   A adesão ao parcelamento ou o pagamento à vista deverá 
  ser requerido até 15-9-2006; 
   Parcelamento em até 6 prestações mensais e sucessivas; 
  
   Redução de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora 
  até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; 
   Redução de 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício. 
  
 
  Débitos com vencimento entre 1-3-2003 e 31-12-2005 
  Parcelamento de débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à 
  PGFN e ao INSS 
   A adesão ao parcelamento deverá ser requerida até 15-9-2006; 
  
   Parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas; 
  
 
  Débitos Não Abrangidos no Parcelamento 
   relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados 
  de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS; 
   relativos a Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR); 
   de valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos 
  aos cofres públicos. 
  A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 303/2006, relativos 
  à matéria divulgada neste Colecionador: 
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Parcelamento de débitos
 
  Art. 1º  Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria 
  da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 
  e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 28 
  de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até 
  cento e trinta prestações mensais e sucessivas, na forma e condições 
  previstas nesta Medida Provisória. 
  § 1º  O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos 
  débitos da pessoa jurídica, ressalvado exclusivamente o disposto no 
  inciso II do § 3º deste artigo, constituídos ou não, inscritos 
  ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos 
  judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de 
  execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham 
  sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda 
  que cancelado por falta de pagamento. 
  § 2º  Os débitos ainda não constituídos deverão 
  ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 
  § 3º  O parcelamento de que trata este artigo: 
  I  aplica-se, também, à totalidade dos débitos apurados 
  segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições 
  das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); inclusive os tributos 
  e contribuições administrados por outros órgãos federais, 
  entidades ou arrecadados mediante convênios; 
  II  somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade 
  suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, 
  de 25 de outubro de 1966  Código Tributário Nacional (CTN), 
  no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável 
  da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial 
  proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito 
  sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações 
  judiciais; 
  III  a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes 
  as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 do CTN fica condicionada 
  à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento 
  de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos 
  do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973  
  Código de Processo Civil (CPC). 
  § 4º  Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica, 
  o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo 
  para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto 
  no caput, será de um por cento do valor do débito consolidado, 
  desde que o juízo não estabeleça outro montante. 
  § 5º  O parcelamento da verba de sucumbência de que trata 
  o § 4º deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante 
  a PGFN ou a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), conforme o caso, 
  no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença 
  de extinção do processo, podendo ser concedido em até sessenta 
  prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes 
  à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir 
  da data do deferimento até o mês do pagamento, observado o valor mínimo 
  de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
  § 
  6º  A opção pelo parcelamento de que trata este artigo 
  importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da 
  totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição 
  de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial 
  nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica 
  à aceitação plena e irretratável de todas as condições 
  estabelecidas nesta Medida Provisória.  
Vedações ao parcelamento
 
  Art. 2º  O parcelamento de que trata o artigo 1º não se 
  aplica a débitos: 
  I  relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou 
  descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao 
  INSS; 
  II  de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos 
  aos cofres públicos; e, 
  III  relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). 
  
  Parágrafo único  Os débitos de que trata este artigo deverão 
  ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo 
  decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar 
  em julgado a decisão que a reformar. 
Requerimento do parcelamento e consolidação dos débitos
 
  Art. 3º  O parcelamento dos débitos de que trata o artigo 1o 
  deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma definida 
  pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP. 
  § 1º  Os débitos incluídos no parcelamento serão 
  objeto de consolidação no mês do requerimento: 
  I  pela SRF e PGFN de forma conjunta; e 
  II  pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os 
  inscritos em dívida ativa. 
  § 2º  O valor mínimo de cada prestação, em relação 
  aos débitos consolidados na forma dos incisos do § 1º deste artigo, 
  não poderá ser inferior a: 
  I  R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e 
  II  R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas. 
  
  § 3º  O valor de cada prestação, inclusive aquele 
  de que trata o § 2º deste artigo, será acrescido de juros correspondentes 
  à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente 
  ao da consolidação, até o mês do pagamento. 
  § 4º  O parcelamento requerido nas condições de que 
  trata este artigo: 
  I  reger-se-á, subsidiariamente, relativamente aos débitos junto: 
  
  a) à SRF e à PGFN, pelas disposições da Lei nº 10.522, 
  de 19 de julho de 2002; e 
  b) ao INSS, pelas disposições da Lei nº 8.212, de 24 de julho 
  de 1991; 
  II  independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento 
  de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras 
  modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; 
  III  no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União 
  ou do INSS, abrangerá inclusive os encargos legais devidos; 
  IV  fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até 
  o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento. 
  § 5º  Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento 
  formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação. 
  
  § 6º  Até a disponibilização das informações 
  sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, 
  o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor 
  não inferior ao estipulado nos §§ 2º e 3º deste artigo. 
  
  § 7º  Para fins da consolidação referida no § 
  1º deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de 
  ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento. 
  § 8º  A redução prevista no § 7º deste artigo 
  não será cumulativa com qualquer outra redução admitida 
  em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores 
  dos débitos. 
  § 9º  Na hipótese de anterior concessão de redução 
  de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá 
  o percentual referido no § 7º deste artigo, aplicado sobre o valor 
  original da multa. 
Parcelamentos anteriormente concedidos
 
  Art. 4º  Os débitos incluídos no Programa de Recuperação 
  Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no 
  Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio 
  de 2003, e nos parcelamentos de que tratam os artigos 10 a 15 da Lei nº 
  10.522, de 2002, o artigo 2º da Medida Provisória nº 75, de 24 
  de outubro de 2002, e o artigo 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, 
  poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições 
  previstas no artigo 1º, admitida a transferência dos débitos 
  remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações. 
  
  § 1º  Para fins do disposto no caput deste artigo, a 
  pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente, 
  a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos. 
  
  § 2º  A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, 
  inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará: 
  I  sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica 
  optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada 
  qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do artigo 5º 
  da Lei nº 9.964, de 2000, e no artigo 12 da Lei nº 11.033, de 21 de 
  dezembro de 2004; 
  II  restabelecimento, em relação ao montante do crédito 
  confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação 
  aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; 
  
  III  exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e 
  ainda não pago e automática execução da garantia prestada, 
  quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído 
  nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 8º desta Medida Provisória. 
  
  § 3º  A transferência de débitos de que trata o caput 
  deste artigo deverá observar o disposto no artigo 2º. 
  Art. 5º  A inclusão nos parcelamentos previstos nos artigos 
  1o e 8o de débitos que caracterizam causa de exclusão 
  no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de 
  procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos. 
  
  § 1º  A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do 
  PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos 
  nesta Medida Provisória, impede a transferência dos débitos consolidados 
  naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o artigo 1º. 
  
  § 2º  Não incidem na hipótese prevista no caput 
  e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência 
  dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do artigo 4º desta 
  Medida Provisória. 
  Art. 6º  A pessoa jurídica que possui ação judicial 
  em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão 
  no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos 
  pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, 
  deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer 
  alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, 
  protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do 
  mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 do CPC, até 16 de outubro 
  de 2006.
Rescisão do parcelamento
 
  Art. 7º  O parcelamento de que trata o artigo 1º desta Medida 
  Provisória será rescindido quando: 
  I  verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses 
  consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais 
  ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de 
  competência dos órgãos referidos no caput do artigo 3º, 
  inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003; 
  II  constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito 
  passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses 
  do inciso II do § 3º do artigo 1º; 
  III  verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único 
  do artigo 2º desta Medida Provisória; 
  IV  verificada a existência de débitos do sujeito passivo para 
  com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida 
  Ativa da União. 
  § 1º  A rescisão referida no caput implicará 
  a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou 
  o prosseguimento da execução, conforme o caso. 
  § 2º  A rescisão do parcelamento independerá de notificação 
  prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
  confessado e ainda não pago e automática execução da garantia 
  prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante 
  não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável 
  à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
  § 3º  A ocorrência das hipóteses de rescisão 
  de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no 
  § 2º do artigo 13 da Lei nº 10.522, de 2002. 
  § 4º   Será dada ciência ao sujeito passivo do 
  ato que rescindir o parcelamento de que trata o artigo 1º mediante publicação 
  no Diário Oficial da União (DO-U). 
  § 5º  Fica dispensada a publicação de que trata o 
  § 4º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito 
  passivo nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março 
  de 1972, alterado pelo artigo 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 
  2005. 
Disposições gerais e transitórias
 
  Art. 8º  Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento 
  entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, 
  excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações 
  mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto: 
  I  à SRF ou à PGFN, o disposto nos artigos 10 a 14 da Lei nº 
  10.522, de 2002; e 
  II  ao INSS, o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991. 
  § 1º   O parcelamento dos débitos de que trata o caput 
  deste artigo deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, 
  na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas 
  competências. 
  § 2º   Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se 
  o disposto no inciso I do § 3º do artigo 1º e no artigo 4º 
  desta Medida Provisória. 
  Art. 9º   Alternativamente ao parcelamento de que trata o artigo 
  1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas 
  junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro 
  de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito 
  de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo. 
  
  § 1º  O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento 
  deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções: 
  
  I  trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos 
  até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e 
  II  oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício. 
  
  § 2º   O débito consolidado, com as reduções 
  de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações 
  mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será 
  acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 
  Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até 
  o mês anterior ao do pagamento. 
  § 3º  O parcelamento de que trata este artigo: 
  I  deverá ser requerido na forma definida pela SRF, pela PGFN ou 
  pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências; e 
  II  reger-se-á, relativamente aos débitos junto: 
  a) à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos artigos 10 a 14 da Lei nº 
  10.522, de 2002; e 
  b) ao INSS, pelo disposto no artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991. 
  § 4º  As reduções de que trata este artigo não 
  são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão 
  aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. 
  
  § 5º  Na hipótese de anterior concessão de redução 
  de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste 
  artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo, 
  aplicados sobre os respectivos valores originais. 
  § 6º  Ao pagamento e ao parcelamento de que trata este artigo, 
  aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 
  1º e nos artigos 4º e 6º desta Medida Provisória. 
  § 7º  Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, 
  a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº 
  9.964, de 2000, e a Lei nº 10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento 
  dos respectivos parcelamentos. 
  Art. 10  Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, não 
  se aplicam o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 9.317, 
  de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do artigo 3º da Lei nº 
  9.964, de 2000, no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 10.522, 
  de 2002, e no § 10 do artigo 1º e artigo 11 da Lei nº 10.684, 
  de 2003. 
  Art. 11  No caso da existência de parcelamentos simultâneos, 
  a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese 
  de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à 
  pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória. 
  
  Art. 12  A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida 
  Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, 
  não será excluída do SIMPLES durante o prazo para requerer os 
  parcelamentos a que se refere esta Medida Provisória, salvo se incorrer 
  em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do artigo 
  9º da Lei nº 9.317, de 1996. 
  Parágrafo único  O disposto no caput deste artigo não 
  impede a exclusão de ofício do SIMPLES motivada por débito inscrito 
  em Dívida Ativa da União ou do INSS decorrente da rescisão de 
  parcelamento concedido na forma desta Medida Provisória. 
  Art. 13  Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem 
  parcelados nos termos desta Medida Provisória, serão automaticamente 
  convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme 
  o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. 
  Art. 14  As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de 
  que tratam os artigos 1º e 8º não poderão, enquanto vinculados 
  a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN 
  ou ao INSS.
  Parágrafo 
  único  Após o desligamento da pessoa jurídica dos parcelamentos 
  de que trata esta Medida Provisória, poderão os débitos excluídos 
  destes parcelamentos ser reparcelados, conforme o disposto no § 2º 
  do artigo 13 da Lei nº 10.522, de 2002. 
  Art. 15  A SRF, a PGFN, a SRP e o Comitê Gestor do REFIS expedirão, 
  no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários 
  à execução desta Medida Provisória, inclusive quanto à 
  forma e prazo para confissão dos débitos a serem parcelados. 
  Art. 16  A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata 
  a presente Medida Provisória não implica novação de dívida. 
  
  .................................................................................................................................................... 
  
 
  ESCLARECIMENTO: Os incisos de III a V do artigo 151 da Lei 5.172, de 
  25-10-66  Código Tributário Nacional (CTN)  Portal COAD, 
  estabelecem que suspendem exigibilidade do crédito tributário, dentre 
  outros, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras 
  do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar 
  em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela 
  antecipada, em outras espécies de ação judicial. 
  O inciso V do artigo 269 da Lei 5.869, de 11-1-73  Código de Processo 
  Civil (CPC)  Portal COAD, dispõe que haverá resolução 
  de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre o que se constitui 
  a ação. 
  O artigo 348 do CPC determina que há confissão, quando a parte admite 
  a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. 
  A confissão é judicial ou extrajudicial. 
  Já o artigo 353 do CPC estabelece que a confissão extrajudicial, feita 
  por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória 
  da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente 
  apreciada pelo juiz. 
  Entretanto, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos 
  em que a lei não exija prova exata. 
  O artigo 354 do CPC dispõe que a confissão é, de regra, indivisível, 
  não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no 
  tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. 
  Será dividida, todavia, quando o confitente lhe apresentar fatos novos, 
  capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. 
  
  A Lei 10.522 de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre outras normas, dispôs 
  sobre o Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos 
  e entidades federais (CADIN) e concedeu parcelamento de débitos de qualquer 
  natureza para com a Fazenda Nacional. 
  O artigo 10 da Lei 10.522/2002 estabelece que os débitos de qualquer natureza 
  para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas 
  mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária. 
  O artigo 11 da Lei 10.522/2002 dispõe que, no ato em que formular o pedido, 
  o devedor deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela, conforme 
  o montante do débito e o prazo solicitado. 
  O artigo 12 da Lei 10.522/2002 define que o débito objeto do parcelamento 
  será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos 
  efetuados como antecipação e dividido pelo número de parcelas 
  restantes. 
  O artigo 13 da Lei 10.522/2002 dispõe que o valor de cada prestação 
  mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes 
  à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia 
  (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir 
  da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% 
  relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 
  A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão 
  do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição 
  em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, 
  vedado o reparcelamento com exceção do previsto no § 2º 
  do artigo 13. 
  O § 2º do artigo 13 da Lei 10.522/2002 dispõe que será admitido 
  o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, 
  observado que ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá 
  comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% do débito consolidado; 
  rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas 
  no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento 
  do valor correspondente a 50% do débito consolidado; 
  Já o artigo 14 da Lei 10.522/2002 estabelece que é vedada a concessão 
  de parcelamento de débitos relativos a tributos ou contribuições 
  retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro 
  Nacional; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro 
  e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários 
  (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional e valores recebidos pelos 
  agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos. 
  O artigo 15 da Lei 10.522/2002 estabelecia que os parcelamentos de débitos 
  vencidos até 31-7-98 poderiam ser efetuados em até: 
   96 prestações, se solicitados até 31-10-98; 
   72 prestações, se solicitados até 30-11-98; 
   60 prestações, se solicitados até 31-12-98. 
  A Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), dispôs sobre a organização 
  da Seguridade Social e institui Plano de Custeio.
  O 
  artigo 38 da Lei 8.212/91 estabelece que as contribuições devidas 
  à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação 
  de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto 
  de acordo para pagamento parcelado em até 60 meses. 
  A Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), instituiu o Programa de Recuperação 
  Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos 
  da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos 
  a tributos e contribuições, administrados pela SRF e pelo INSS, com 
  vencimento até 29-2-2000, constituídos ou não, inscritos ou não 
  em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
  não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
  
  O § 1º do artigo 3º da Lei 9.964/2000 dispõe que a opção 
  pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos 
  aos tributos e às contribuições, administrados pela SRF e pelo 
  INSS. 
  O artigo 5º da Lei 9.964/2000 estabelece que a pessoa jurídica optante 
  pelo REFIS poderá ser dele excluída mediante ato do Comitê Gestor 
  nas seguintes hipóteses: 
  I  inobservância de qualquer das exigências como: confissão 
  irrevogável e irretratável dos débitos; autorização 
  de acesso irrestrito, pela SRF, às informações relativas à 
  sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção 
  pelo REFIS; acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, 
  em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas; 
  aceitação plena e irretratável de todas as condições 
  estabelecidas; cumprimento regular das obrigações para com o Fundo 
  de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com o ITR; 
  II  inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses 
  alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente a qualquer dos tributos e 
  das contribuições abrangidos pelo REFIS; 
  III  constatação, caracterizada por lançamento de ofício, 
  de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos 
  pelo REFIS e não incluídos na confissão, salvo se integralmente 
  pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou 
  da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
  IV  compensação ou utilização indevida de créditos, 
  prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa; 
  V  decretação de falência, extinção, pela liquidação, 
  ou cisão da pessoa jurídica; 
  VI  concessão de medida cautelar fiscal. 
  VII  prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita 
  da optante, mediante simulação de ato; 
  VIII  declaração de inaptidão da inscrição no 
  Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
  IX  decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente 
  desfavorável à pessoa jurídica; 
  X  arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação 
  da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da 
  receita bruta; 
  XI  suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou 
  não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos. 
  A Lei 10.684 de 30-5-2003 (Informativo 23/2003), dispôs sobre o Parcelamento 
  Especial (PAES), de débitos junto à SRF, à PGFN e ao INSS. 
  O artigo 2º da Medida Provisória 75 de 24-10-2002 (Informativo 44/2002), 
  rejeitada pela Câmara dos Deputados, determinava que poderiam ser objeto 
  de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições 
  de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES. 
  O artigo 10 da Lei 10.925 de 23-7-2004 (Informativo 30/2004), determinou que 
  os débitos junto à SRF ou à PGFN, apurados pelo SIMPLES, relativos 
  aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante, 
  com vencimento até 30-6-2004, poderiam, excepcionalmente, ser objeto de 
  parcelamento em até 60 prestações mensais e sucessivas. 
  O artigo 12 da Lei 11.033 de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), estabeleceu que 
  será dada ciência ao sujeito passivo, mediante publicação 
  no Diário Oficial da União, do ato que o excluir do parcelamento de 
  débitos junto à SRF, à PGFN e ao INSS. 
  O artigo 23 do Decreto 70.235 de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72), alterado pelo artigo 
  113 da Lei 11.196 de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), estabelece que será 
  feita a intimação: pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente 
  do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada 
  com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no 
  caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; por via 
  postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento 
  no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo e por meio eletrônico, 
  com prova de recebimento, mediante o envio ao domicílio tributário 
  do sujeito passivo; ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado 
  pelo sujeito passivo. 
  O § 2º do artigo 6º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), 
  estabelece que os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas 
  inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. 
  O artigo 9º da Lei 9.317/96 dispõe em quais casos a pessoa jurídica 
  não poderá optar pelo SIMPLES. 
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