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Normas
MOEDA ESTRANGEIRA E NACIONAL
Ingresso e Saída do País
A Medida Provisória 320, de 24-8-2006, publicada na página 5 do DO-U,
Seção 1, de 25-8-2006, dentre outras disposições, modifica
as normas que obrigam a identificação, por parte dos bancos, do cliente
ou do beneficiário, nos casos de ingresso no País e de saída,
do País, de moeda nacional e estrangeira.
O referido Ato alterou os §§ 1º e 3º e acrescentou os §§
4º a 6º ao artigo 65 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95),
que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 O ingresso no País e a saída do País de
moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através
de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário
a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o porte de valores,
em espécie, até o limite estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que comprovada a
sua entrada no País, ou a sua saída deste, na forma prevista na regulamentação
pertinente.
....................................................................................................................................................
§ 3º A não-observância do contido neste artigo, além
das sanções penais previstas na legislação específica,
e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente
ao limite estabelecido na forma do § 1º, em favor do Tesouro Nacional.
§ 4º Os valores retidos em razão do descumprimento do
disposto neste artigo poderão ser depositados em estabelecimento bancário.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:
I o valor não excedente ao limite estabelecido na forma do §
1º poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real após conversão
cambial; e
II em caso de devolução de valores convertidos em reais, serão
descontadas as despesas bancárias correspondentes.
§ 6º Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto
neste artigo relativamente à obrigação de declarar o porte de
valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão, depósito
e devolução dos valores referidos.
O referido Ato revoga, ainda, o inciso VI do artigo 1º da Lei 9.074, de
7-7-95 (Informativo 28/95), que estabelecia que as estações aduaneiras
e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em
área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas,
sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão,
nos termos da Lei 8.987, de 13-2-95 (Informativo 07/95).
Em relação à revogação mencionada anteriormente, a
Medida Provisória 320/2006 resguarda os direitos contratuais dos atuais
concessionários e permissionários, se não optarem pela rescisão
contratual.
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