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Legislação Comercial

Medida Provisória 320/2006

27/08/2006 23:13:27

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Normas
MOEDA ESTRANGEIRA E NACIONAL
Ingresso e Saída do País

A Medida Provisória 320, de 24-8-2006, publicada na página 5 do DO-U, Seção 1, de 25-8-2006, dentre outras disposições, modifica as normas que obrigam a identificação, por parte dos bancos, do cliente ou do beneficiário, nos casos de ingresso no País e de saída, do País, de moeda nacional e estrangeira.
O referido Ato alterou os §§ 1º e 3º e acrescentou os §§ 4º a 6º ao artigo 65 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95), que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 – O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º – Excetua-se do disposto no caput o porte de valores, em espécie, até o limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que comprovada a sua entrada no País, ou a sua saída deste, na forma prevista na regulamentação pertinente.
....................................................................................................................................................
§ 3º – A não-observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º, em favor do Tesouro Nacional.
§ 4º – Os valores retidos em razão do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em estabelecimento bancário.
§ 5º – Na hipótese de que trata o § 4º:
I – o valor não excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real após conversão cambial; e
II – em caso de devolução de valores convertidos em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes.
§ 6º – Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo relativamente à obrigação de declarar o porte de valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão, depósito e devolução dos valores referidos.”
O referido Ato revoga, ainda, o inciso VI do artigo 1º da Lei 9.074, de 7-7-95 (Informativo 28/95), que estabelecia que as estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas, sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei 8.987, de 13-2-95 (Informativo 07/95).
Em relação à revogação mencionada anteriormente, a Medida Provisória 320/2006 resguarda os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, se não optarem pela rescisão contratual.

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