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Legislação Comercial

Medida Provisória 321/2006

19/09/2006 07:48:37

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MEDIDA PROVISÓRIA 321, DE 12-9-2006
(DO-U DE 13-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH
Reajuste de Contratos

Estabelece novas regras de reajuste para os contratos celebrados a partir de 13-9-2006 pelas entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com recursos de Depósitos de Poupança.
Acrescenta o artigo 18-A à Lei 8.177, de 1-3-91 (Informativos 10 e 12/91).

DESTAQUES

• Utilização da TR no financiamento imobiliário passa a ser facultativa

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art.18-A – Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores.”
Parágrafo único – Na hipótese da celebração de contrato sem a cláusula de atualização mencionada no caput, ao valor máximo da taxa efetiva de juros de que trata o artigo 25 da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO:  O artigo 25 da Lei 8.692, de 28-7-93 (DO-U de 29-7-93), alterado pela Medida Provisória 2.197-43, de 24-8-2001 (DO-U de 27-8-2001), estabelece que nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano.

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