Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 128, DE 1-9-2006
(DO-SC DE 1-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Redução
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL –
PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO
ECONÔMICO – REVIGORAR II
Alteração das Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal
PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO
ECONÔMICO – REVIGORAR II
Alteração das Normas
Altera as Leis 13.334, de 28-2-2005 (Informativo 10/2005), e 13.806, de 31-7-2006 (Informativo 32/2006), que instituíram, respectivamente, o FUNDOSOCIAL e o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR II).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
a) tratando-se de débito não lançado de ofício,
àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho de
2006; (NR)
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles
constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR)
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles
inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR)
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício,
aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até
o dia 26 de junho de 2006. (NR)
II – ...............................................................................................................................................
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles
constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR)
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles
inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º – .......................................................................................................................................
I – cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou
de ambos, terão seus valores reduzidos em oitenta por cento, no caso
de pagamento até o dia 30 de setembro de 2006; (NR)
II – ...............................................................................................................................................
c) em oitenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 30 de
setembro de 2006; (NR)
....................................................................................................................................................
§ 2º – ...........................................................................................................................................
I – o valor do pagamento seja igual ou superior à fração
correspondente à divisão do montante do débito, atualizado
até a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para
atingir a data prevista na alínea “f” do caput; (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 3º – Os créditos tributários inscritos em dívida
ativa até o dia 26 de junho de 2006, relativos ao ICM ou ICMS, terão
seus montantes reduzidos em oitenta por cento, desde que: (NR)
I – sejam pagos integralmente até o dia 30 de setembro de 2006;
(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 6º –
§ 3º – A opção de que trata o § 1º deverá
ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês
subseqüente ao da publicação da respectiva regulamentação.”
Art. 2º – A Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 – ......................................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese do § 3º, a contribuição
realizada ao FUNDOSOCIAL será deduzida, pelo seu valor nominal, do crédito
tributário consolidado.
....................................................................................................................................................
Art. 19 – Fica autorizada a compensação em conta gráfica
de contribuição ao FUNDOSOCIAL em percentual superior ao limite
previsto no artigo 8º, § 1º, realizada nos meses de março,
abril e maio do ano de 2005.”
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as alíneas “g” a “z”
do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006.
(Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado)
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