Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Medida Provisória 128/2006

24/09/2006 20:12:04

Untitled Document

MEDIDA PROVISÓRIA 128, DE 1-9-2006
(DO-SC DE 1-9-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Redução
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL –
PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO
ECONÔMICO – REVIGORAR II
Alteração das Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal
PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO
ECONÔMICO – REVIGORAR II
Alteração das Normas

Altera as Leis 13.334, de 28-2-2005 (Informativo 10/2005), e 13.806, de 31-7-2006 (Informativo 32/2006), que instituíram, respectivamente, o FUNDOSOCIAL e o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR II).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho de 2006; (NR)
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR)
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR)
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 26 de junho de 2006. (NR)
II – ...............................................................................................................................................
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR)
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º – .......................................................................................................................................
I – cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores reduzidos em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 30 de setembro de 2006; (NR)
II – ...............................................................................................................................................
c) em oitenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 30 de setembro de 2006; (NR)
....................................................................................................................................................
§ 2º – ...........................................................................................................................................
I – o valor do pagamento seja igual ou superior à fração correspondente à divisão do montante do débito, atualizado até a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para atingir a data prevista na alínea “f” do caput; (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 3º – Os créditos tributários inscritos em dívida ativa até o dia 26 de junho de 2006, relativos ao ICM ou ICMS, terão seus montantes reduzidos em oitenta por cento, desde que: (NR)
I – sejam pagos integralmente até o dia 30 de setembro de 2006; (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 6º –
§ 3º – A opção de que trata o § 1º deverá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da respectiva regulamentação.”
Art. 2º – A Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 – ......................................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese do § 3º, a contribuição realizada ao FUNDOSOCIAL será deduzida, pelo seu valor nominal, do crédito tributário consolidado.
....................................................................................................................................................
Art. 19 – Fica autorizada a compensação em conta gráfica de contribuição ao FUNDOSOCIAL em percentual superior ao limite previsto no artigo 8º, § 1º, realizada nos meses de março, abril e maio do ano de 2005.”
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as alíneas “g” a “z” do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade