Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 130, DE 21-11-2006
(DO-SC DE 21-11-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Veículos
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Instituição
Cria o Programa Pró-Emprego, com o objetivo de geração de
emprego e renda no Estado de Santa Catarina, através da concessão
de tratamento tributário diferenciado do ICMS.
Altera dispositivos da Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96) e da Lei
13.790, de 6-7-2006 (Informativo 29/2006).
DESTAQUES
• Define, em relação ao PRÓ-CARGAS-SC, que o diferimento do ICMS aplicado na aquisição de caminhões e demais implementos rodoviários para o ativo imobilizado só encerra na venda ou na transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outro Estado
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado
da Fazenda o Programa Pró-Emprego, com o objetivo de promover o incremento
da geração de emprego e renda no território catarinense, por
meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados
de relevante interesse socioeconômico situados em território catarinense
ou que nele venham instalar-se.
§ 1º Entende-se por empreendimento de relevante interesse socioeconômico
aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação,
modernização tecnológica e consolidação, incremento
ou facilitação das exportações e importações,
considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico
do Estado e que resultem em geração de empregos.
§ 2º Além dos empreendimentos com maior índice de
absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:
I resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia
catarinense;
II promoverem a desconcentração econômica e espacial das
atividades produtivas e desenvolvimento local e regional;
III incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas;
e
IV implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados
à preservação do meio ambiente.
§ 3º Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos
que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação
de terminal portuário, bem como para a implantação e ampliação
de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão.
§ 4º Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício
concedido com base na legislação citada no artigo 17, caput,
poderá ser levado em consideração, para efeitos de avaliação,
a situação existente quando da sua concessão.
Art. 3º Os termos e as condições para a fruição
do tratamento diferenciado serão estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Fica constituído Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego
integrado por:
I dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por
seu titular;
II um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado
por seu titular; e
III um representante da Federação das Indústrias do Estado
de Santa Catarina, indicado por seu Presidente.
§ 1º Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos
apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo
solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários.
§ 2º A análise dos pedidos levará em conta a repercussão
do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre
o sistema de preços.
§ 3º Caso o Grupo Gestor conclua pelo deferimento do pedido,
deverá, mediante parecer fundamentado:
I recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento,
observado o disposto no § 2º;
II sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas
pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução
do empreendimento.
§ 4º Um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda
será da Diretoria de Administração Tributária.
§ 5º O Grupo Gestor será presidido por um dos representantes
da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à
vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido de enquadramento
mediante expedição de resolução definindo o tratamento tributário
a ser dado à empresa.
§ 1º A utilização do tratamento diferenciado, definido
pela resolução de que trata o caput, fica condicionada à
concessão de regime especial, pelo Diretor de Administração Tributária,
definindo os procedimentos e obrigações que deverão ser cumpridas
pelo beneficiário, observado o disposto no artigo 4º, § 3º,
II, desta Medida Provisória.
§ 2º A execução do projeto deverá ser iniciada
no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução
referida neste artigo.
Art. 6º A partir do início e por todo o período de duração
do tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado
deverá informar, no prazo estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:
I a execução do cronograma de implantação, expansão,
reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento
dos níveis de produção ou de prestação de serviços
e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação
do projeto-base do empreendimento;
II o percentual que as operações de exportação para
o exterior representam em relação ao faturamento obtido; e
III os investimentos realizados.
Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado
quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos artigos 8º a 15
desta Medida Provisória, conforme dispuser a resolução referida
no artigo 5º.
§ 1º O tratamento tributário:
I poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo:
a) quando dele decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense;
b) por não cumprimento de exigências previstas nas normas regulamentares
do Programa; ou
c) por conveniência do Estado;
II sujeita-se à legislação superveniente; e
III não alcança as obrigações tributárias de
caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata
o artigo 5º, § 1º, desta Medida Provisória.
§ 2º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas:
I inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital
ou da administração de empresas na mesma situação; ou
II com outras pendências junto à Fazenda Estadual, especificadas
em regulamento.
§ 3º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas
ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução
referida no artigo 5º desta Medida Provisória, que não será
cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos ou regimes especiais
previstos na legislação tributária para a mesma operação
ou prestação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em
regulamento.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º deste artigo
implica revogação do tratamento tributário diferenciado conferido
à empresa, desde a data do seu descumprimento.
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação
à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião
do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,
de:
I mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura
ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito como contribuinte;
II mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense, pelo próprio importador;
III mercadorias destinadas à comercialização por empresa
importadora estabelecida neste Estado;
IV bens destinados à integração ao ativo permanente do
importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no País,
considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo
permanente, por qualquer razão.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III
do caput será devido somente na hipótese de:
I o importador não promover nova operação com a mercadoria
ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;
II o importador promover nova operação com a mercadoria ou
produto resultante de sua transformação ou industrialização
sob o regime de isenção, não-incidência ou redução
de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação
expressamente assegure a manutenção integral dos créditos; ou
III ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato
gerador subseqüente do imposto.
§ 2º O imposto devido:
I na forma do § 1º, I, deste artigo, deverá ser recolhido
com os acréscimos legais, calculados desde a data em que realizado o desembaraço
aduaneiro da mercadoria importada; e
II na forma do § 1º, II, deste artigo:
a) deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado em regulamento para recolhimento
do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a saída
da mercadoria; e
b) será calculado proporcionalmente à parcela não-tributada,
no caso de operação subseqüente beneficiada por redução
da base de cálculo do imposto.
§ 3º O tratamento previsto no inciso I do caput poderá
ser aplicado também, nos termos do regulamento, à importação
realizada por estabelecimento industrial, desde que o produto resultante da
industrialização destine-se a uso na agricultura ou na pecuária.
§ 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica
à mercadoria importada:
I destinada à utilização em processo de industrialização
em território catarinense, exceto, nos termos do regulamento, quando o
processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar
a funcionalidade do produto importado, nem sua denominação; ou
II que tenha similar produzido em território catarinense.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput:
I o pagamento do imposto devido poderá ser diferido, total ou parcialmente,
para o momento da saída interna subseqüente à entrada da mercadoria
importada, nos termos do regulamento;
II poderá ser apropriado crédito em conta gráfica, por
ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada,
de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento
do valor da operação própria; e
III terão o mesmo tratamento dado à comercialização,
as saídas em transferência para outras Unidades da Federação.
§ 6º O tratamento previsto no inciso IV do caput, nos
termos do regulamento, poderá alcançar as operações de arrendamento
mercantil.
§ 7º O diferimento de que trata este artigo:
I aplica-se também à importação de mercadoria oriunda
de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território
nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada
exclusivamente por via terrestre; e
II não se aplica:
a) às importações realizadas por empresas enquadradas no regime
de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000 (SIMPLES-SC); ou
b) à importação de materiais para uso e consumo do próprio
estabelecimento ou à aquisição de bens para o ativo permanente
para a produção de mercadorias e serviços beneficiadas com isenção
total ou parcial do ICMS, ou para prestação de serviços sujeitos
ao Imposto Sobre Serviços de competência dos Municípios.
§ 8º Em substituição ao tratamento tributário
previsto no § 5º, II, deste artigo, poderá ser concedida dilação
de prazo de pagamento do imposto a recolher, em até vinte e quatro meses,
sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador, nos termos do regulamento.
§ 9º A concessão do tratamento diferenciado previsto nos
§§ 5º e 8º deste artigo poderá ser condicionada à
apresentação de garantia, real ou fidejussória, nos termos do
regulamento.
§ 10 O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo
aplica-se também, salvo disposição em contrário da legislação
de regência ou do ato concessório específico, às demais
operações em que a legislação tributária autorize o
diferimento do ICMS devido por ocasião da importação de mercadorias
adquiridas para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 11 As disposições do § 10 deste artigo alcançam
inclusive as operações realizadas até a publicação
desta Medida Provisória.
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída
das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para
utilização em processo de industrialização em território
catarinense, por empresas exportadoras:
I matéria-prima, material secundário, material de embalagem,
energia elétrica e outros insumos;
II bens destinados à integração ao ativo permanente;
§ 1º O disposto no caput poderá ser estendido ao
imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte
das mercadorias, quando iniciado neste Estado.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica
condicionado:
I a que as exportações para o exterior do País correspondam,
no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento da empresa neste
Estado;
II ao compromisso de:
a) criação de uma cadeia produtiva de insumos que propicie geração
de emprego e renda no território catarinense;
b) realização de vendas no mercado interno em montante suficiente
para compensar os créditos de imposto decorrentes de aquisições
de outras Unidades da Federação.
Art. 10 Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens
adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção
de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada
a fase do diferimento na data da alienação.
Art. 11 O saldo credor acumulado, transferível conforme dispõe
a legislação tributária, poderá:
I ser compensado com o ICMS devido na importação de bens ou
mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense; ou
II ser transferido a terceiro, inclusive:
a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição
nele estabelecida;
b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação
de sociedade existente; ou
c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição
de fornecedores interestaduais.
Parágrafo único O disposto neste artigo não elide a possibilidade
de concessão de autorização de transferência ou utilização
de saldo credor acumulado em outras hipóteses previstas na legislação
tributária.
Art. 12 Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação
o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros
de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.
Art. 13 Na hipótese de implantação, expansão ou reativação
de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição
que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento
do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração
a localização regional do empreendimento, com dilação de
prazo em até vinte e quatro meses, a contar do período subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, acrescido de juros de cinco décimos
por cento ao mês, não capitalizáveis.
§ 1º A dilação de prazo fica condicionada à
prova da capacidade financeira de quitação do ICMS e dos juros.
§ 2º O prazo de fruição do incentivo não poderá
exceder a trinta e seis meses.
Art. 14 Tratando-se de instalação, modernização ou
ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
I redução do imposto incidente sobre a energia elétrica
consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação
seja de, no mínimo, sete por cento; e
II diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro na importação de bens realizada por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
Art. 15 Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos
geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá
ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados
à integração do ativo permanente, do imposto:
I que incidir nas operações internas;
II devido por ocasião da importação, desde que realizada
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados
situados neste Estado; e
III relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras
Unidades da Federação.
Art. 16 Na hipótese dos artigos 8º, IV, 9º, II, 10, 14,
II, e 15 desta Medida Provisória, o recolhimento do imposto diferido somente
será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para
estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação
antes de decorridos quatro anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes
percentuais:
a) cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a
transferência ocorrer antes de decorrido um ano;
b) setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer após um ano e até dois anos;
c) cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer após dois anos e até três anos;
ou
d) vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer após três anos e até quatro anos.
Art. 17 A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão
dos tratamentos concedidos com base no disposto nos artigos 218 a 226 do Anexo
6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas
à adequação destes ao disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos,
até o término do prazo previsto no ato concessório específico
ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, os tratamentos tributários
diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput.
§ 2º Ficam convalidadas as operações e prestações
realizadas, até a publicação desta Medida Provisória, com
utilização de benefício concedido estritamente de acordo com
as disposições regulamentares respectivas vigentes à época
de sua concessão.
Art. 18 O Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar nº
249, de 15 de julho de 2003, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda,
constituir-se-á na estrutura financeira do Programa Pró-Emprego.
Art. 19 O enquadramento das empresas no Programa Pró-Emprego fica
condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo
Pró-Emprego, equivalente a dois inteiros e cinco décimos por cento
do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante
a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Medida
Provisória.
§ 1º valor da contribuição de que trata este
artigo será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido
e o resultante do tratamento tributário diferenciado.
§ 2º A exigência prevista no caput somente se aplica:
I aos incentivos previstos no artigo 8º, § 5º, II, e nos
artigos 10, 13 e 14, concedidos após a data de publicação desta
Medida Provisória; e
II a partir da data em que for cientificada a empresa da revisão
prevista no artigo 17 desta Medida Provisória, na hipótese dos empreendimentos
de que trata o referido artigo.
§ 3º A interrupção da contribuição financeira
para o Fundo Pró-Emprego acarretará, a partir do prazo previsto no
regulamento, a suspensão do tratamento tributário diferenciado.
§ 4º O tratamento tributário diferenciado, no caso de
regularização do recolhimento devido a título de contribuição,
fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente
de requerimento do interessado.
Art. 20 Fica autorizado o Fundo Pró-Emprego a receber créditos
acumulados de ICMS transferíveis a terceiros conforme dispõe a legislação
tributária e outros créditos contra a Fazenda Estadual e transferi-los
para contribuintes do imposto para abatimento do valor devido em conta gráfica,
nos termos do regulamento.
Art. 21 A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 103 ....................................................................................................................................
IV a partir da data prevista no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar
federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito
relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
(NR)
Parágrafo único
I ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
d) a partir da data prevista na alínea ´d´ do inciso II do artigo
33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses;
(NR)
II ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) a partir da data prevista na alínea ´c´ do inciso IV do artigo
33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses.
(NR)
Art. 22 A Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 4º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório
no caso do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular
situado em outra Unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução
da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 23 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder outros
benefícios relacionados ao ICMS, como forma de compensar as empresas catarinenses
pelos prejuízos decorrentes da concessão de benefícios fiscais
ou financeiros à importação de mercadorias por outras Unidades
da Federação, em desacordo com a lei complementar de que trata o artigo
155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.
Art. 24 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado)
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