Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 129 SRF, DE 5-11-98
(DO-U DE 9-11-98)
IOF
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispensa de Constituição
Veda a constituição de crédito tributário relativamente ao IOF incidente na transmissão ou resgate de título representativo de ouro.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 225.272, declarou a inconstitucionalidade do inciso III, do artigo 1º
da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando o disposto no artigo
4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Fica vedada a constituição de crédito
tributário relativamente ao imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários (IOF), incidente na transmissão ou resgate de título
representativo de ouro, a que se refere o artigo 1º, inciso III, da Lei
nº 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º – Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão
rever de ofício os lançamentos referentes à matéria
mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente,
o respectivo crédito tributário.
Art. 3º – Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão
a aplicação do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.033,
de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos
com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de
julgamento.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
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