Distrito Federal
 
         
        PROTOCOLO 
  ICMS 49, DE 20-9-2002
  (DO-U DE 26-9-2002)
ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
  Bateria Elétrica – Pilha Elétrica
Inclusão 
  do Distrito Federal, a partir de 1-1-2003, nas regras que determinam o regime
  de substituição tributária nas operações 
  com pilhas e baterias elétricas entre os estados
  signatários, previsto no Protocolo ICM 18, de 25-7-85 (Em remissão 
  ao final deste Ato).
OS 
  ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO 
  SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS 
  GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, 
  RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, 
  SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados 
  pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação 
  e o Gerente de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária 
  do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE, 
  no dia 20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 
  do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
  de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 
  de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
  Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições 
  do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.
  Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua 
  publicação no Diário Oficial da União, produzindo 
  efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. 
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