Distrito Federal
 
         
        PROTOCOLO 
  ICMS 45, DE 20-9-2002
  (DO-U DE 26-9-2002)
ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Cimento
Inclusão 
  do Distrito Federal, a partir de 1-11-2002, no regime de substituição 
  tributária aplicável
  nas operações com cimento entre os Estados signatários, 
  previstas no Protocolo ICM 11/85.
OS 
  ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO 
  SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, 
  PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO 
  GRANDE NO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, 
  SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados 
  pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, 
  e pelo Gerente de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária 
  do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE, 
  no dia 20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 
  do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
  de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 
  de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
  Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições 
  do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.
  Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua 
  publicação no Diário Oficial da União, produzindo 
  efeitos a partir de 1º de novembro de 2002. 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade