Distrito Federal
 
         
        PROTOCOLO 
  ICMS 46, DE 20-9-2002
  (DO-U DE 26-9-2002)
ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Filme
  Fotográfico ou Cinematográfico – “Slide”
Inclusão 
  do Distrito Federal, a partir de 1-1-2003, no regime de substituição 
  tributária
  aplicável nas operações com filme fotográfico, cinematográfico 
  e slide realizadas
  entre os contribuintes dos Estados signatários, previsto no Protocolo 
  ICM 15/85.
OS 
  ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO 
  SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, 
  PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO 
  GRANDE NO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, 
  SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados pelos seus 
  respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, 
  e pelo Gerente de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária 
  do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE, 
  no dia 20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 
  do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
  de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 
  de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
  Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições 
  do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985.
  Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua 
  publicação no Diário Oficial da União, produzindo 
  efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. 
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